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á sua escolha o poder empregar em bens de raiz de uma variada descripção os creditos da divida publica, casas, quintas, conventos, palacios, etc.: isto me parecia em geral. Porém vejo a objecção que me hão de oppôr: dir-se-me-ha: se pomos em praça tantos bens nacionaes que possuo satisfazer ao resultado que queremos, barateia-se o mercado, e ha de resultar grande perca nos mesmos bens nacionaes. A isto direi eu, pois se vós quereis de um golpe amortizar uma grande quantia de papel moeda, nunca podeis fazer isso sem convidar os credores a inscreverem seus nomes, e fundirem seus titulos com grandes vantagens suas, ou com grande perca do thesouro publico; logo o mesmo vale. Porém, deixando planos geraes entrarei em algumas objecções que se podem fazer ás bases deste projecto. Suppõe-se que a divida publica preterita, antes de 24 de Agosto, que se tem liquidado até 30 de Outubro de 1822, não montará a mais que 2.400 contos: eu creio que esta supposição será taxada por alguns de gratuita; porque conta a Commissão com os encontros que possão ter havido no thesouro, e outras repartições publicas; mas estes talvez não se terão verificado, porque a lei porque forão estabelecidos exceptua os contratadores de contratos fiscaes pelo preço a que estão obrigados nos seus contratos; exceptua todas as dividas do erario até 30 de Outubro de 1822, etc.: ora bem se vê dahi que sendo tão estreitos os limites para os encontros, poucos encontros terá podido haver. Além disso, quero suppôr por um pouco que tenha havido alguns: eu creio que estamos em termos de o verificar, e não sei como a Commissão tomou uma base hypothetica quando a poderia ter certa; poderia ter certeza porque o poderia saber pela junta dos juros; poderia saber o quanto no thesouro se tem encontrado (ahi está o Sr. Ministro da fazenda que poderá ter informações a esse respeito). Esta base hypothetica tem um inconveniente: supponhamos que ha excedente; concorrendo todos os credores a consolidar, quaes titulos se hão de consolidar primeiro?

Teremos que entrar em questões de preferencia. Por tanto bom seria que sabendo quanto monta a divida liquidada até 30 de Outubro de 1822 se fizesse o que proponho, e não se fundasse este paragrafo 1.° n'uma hypothesis. ( Leu parte do paragrafo ). Tambem este calculo póde ser fallivel, e seria bom que o Sr. Ministro Secretario de Estado nos desse informações a este respeito, para que sabendo- se qual he a monta dessa divida se estabeleça o certo neste paragrafo; ou se se quer prescindir disto eu offereço uma emenda ao mesmo paragrafo (leu). Ainda há outra reflexão a fazer aqui e esta a falar a verdade não he tanto sobre uma base particular como podia ser taxado de defeito o projecto. (leu o artigo). Não tenho duvida alguma nisto, porque em desapparecendo do mercado alguma parte do papel moeda mais há de subir; mas desejaria eu saber se se poderia fixar a progressão em que chegaria a ser a subida do papel moeda: he verdade que há dados que são incommodos de averiguar, como por exemplo a monta do papel circulante, a influemcia que poderão ter no seu valor as actuaes circunstancias politicas; mas entre tanto quizera que se dissesse aquella progressão aproximadamente para não estar a legislar ás cégas. Em quanto ao pagamento da 5.ª caixa, ella está bastante pesada, porque seus rendimentos são applicadas a toda a divida consolidada desde 24 de Agosto, e tambem aquella desse tempo não consolidada, mas que foi mandada consolidar, como são penções, ordinarias, tensa, etc. e agora de mais a mais a hypothecada para o pagamento dos juros de toda a divida liquidada até 30 de Outubro de 1822: em verdade he grande peso; porém diz-se a isso, e eu quero lisongear-me com a idéa de que as suas forças são sobejas. Eu quizera, não obstante, perguntar outra cousa: por ventura a 5.ª caixa está também hypothecada pela 3.ª parte do seu producto para a Segunda caixa a qual caixa há de pagar os juros ao banco quando o banco tiver feito o emprestimo de 2 $ ccontos aao governo? Poderá dizer-se que até agora não se tem feito esse emprestimo, e não há necessidade de satifazer este empenho; mas nós temos por lei estabelecido esta hypoteca do direito, e se acaso acontecer que o banco venha a preencher todas as suas acções, e fazer o emprestimo ao Governo, onde iremos a buscar essa hypotheca ? Eisaqui as observações que tinha que fazer. Apezar eu voto por todo o projecto: falarei sobre cada um dos artigos conforme se forem dando á discussão, mas não tenho mais a dizer em geral se não insistir na minha emenda de que admitta em geral ao juro de quatro por cento toda a divida liquidada até 30 de outubro de 1822, em vez da quantia especifica como vem no projecto. Resta-me uma duvida. He constante e certo que se observou uma ordem das Cortes de 27 de Setembro de 1821 mandando que as letras do commissariado do anno de 1814 a 1316, como o valor triplo de cedulas, fossem recebidas na junta dos juros dos novos emprestimos, e se amortizassem pela metade do seu valor: todos sabem a prevaricação que tem havido, e que alguns officiaes estão presos por terem falsificado muitos titulos. Parece-me que sobre isto deve haver alguma excepção, não se admittindo esses á consolidação.

O Sr. Oliveira: - Este primeiro artigo acho que deve ser admissivel; por+em antes de entrar na questão desejaria que V. Exca. convidasse o Sr. Ministro da fazenda, para informar as Cortes a quanto montará a divida publica, pouco mais ou menos; e qual será a quantia de papel moeda existente em circulação.

O Ministro da fzenda: - O papel moeda tem-se calculado entre oito a nove mil contos; e a divida publica toda avalia-se em vinte e cinco milhões pouco mais ou menos.

O Sr. Oliveira: - Muito desejava eu, Sr. Presidente, limitar o meu discurso a poucas palavras; porém em materia de tanta importancia he impossivel deixar de divagar a alguma cousa, e por isso permitta-se-me o fazer uma pequena enumeração de erros da factos, no antigo Governo; e bem assim no da nossa regeneração politica. O primeiro daquelles foi a emissão do papel moeda, sem fundos appropriados para a sua regular amortização. O segundo, foi o dar-lhe o juro de 6 por cento. E o terceiro foi não se dar um corte radical e immediato á introducção do