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tes os meios naturaes da accusação, e da defeza: demorão-se os Reos annos nas Cadêas; e quando se chega ao passo importante de os julgar, chora-se o prazo de uns tristes oito dias para lhes deixar allegar sua defeza, dar suas testemunhas, e contradictar as que os culpárão! E tal Jurisprudencia passa sem exame atravez dos seculos!

Ha pois presentemente Processos ordinarios, e outros summarios; e estes são taes, ou porque os crimes, de que tractão, são graves, ou porque são leves, ou pela accidental, e illegal circumstancia de ter o Reo estado preso ha mais de tres mezes. Isto basta para provar que esta differença de processar he ociosa; e muito bem diz o Artigo - que em todos os feitos Crimes haverá uma só ordem de Processo; - a que eu accrescentaria - em qualquer Juno, que se processem, - para comprehender não só os diversos Foros Civis, mas o Ecclesiastico, o Militar, o da Marinha, do Almirantado, das Syndicancias, da India e Mina, e os que se processão em Relação em uma só Instancia.

Aqui continuou o Senhor Deputado analisando o Artigo, e comparando-o com o proposto pela Commissão; e especialmente sobre o deverem estar os Reos presentes propoz que a isto somente fossem obrigados quando se tractasse de os interrogar, ou acarear com outros os Reos, ou com as Testemunhas, porque para os mais actos se lhes devia permittir, bem como ao Accusador, obrar por seu bastante Procurador, pois devia já acabar a ficção Romana, que pela contestação da lide passa o senhorio da Causa para o Procurador; e a reforma não deve ser mais pesada que a Legislação actual, segundo a qual o Desembargo do Paço dispensa para accusar, ou se defender por Procurador, excepto nos crimes de pena de morte natural, ou civil, ou cortamento de membro; e já Bachmer, e outros excellentes Juristas desejárão ver eliminada do Foro Criminal aquella ficção Romana, que exclue a intervenção do Procurador.

Fallando agora da parte do Artigo, que diz - que todos estes actos do Processo serão publicas, - observarei primeiro que se deve preferir a frase do Parecer da Commissão, que - continuarão a ser passados em público, como dispõe o Artigo 126 da Carta Constitucional; - pois geralmente se está assim praticando já em Lisboa, e nas Provincias, começando pela Camara dos Dignos Pares; e se no primeiro Tribunal de Justiça se obstinão ainda a desobedecer a ElRei, e a não deixar cahir das mãos essa funesta arma do segredo, a Lei não deve soffrer um tão grande escandalo.

Observarei em segundo lugar que, posto que o Artigo falle de todos os actos referidos do Processo, com tudo a garantia essencial está na publicidade do interrogatorio, e da acareação do Reo, e das Testemunhas. Tal foi com effeito a prática primitiva da Monarchia Portugueza, serem as Testemunhas perguntadas na presença da Parte; e tal era o direito, e prática da antiga Roma, que se perdêo em fim em Portugal pela má intelligencia da L. 14. C. de testibus. Estava reservado á Camara da Dignos Pares, formada em Tribunal de Justiça, a honra de restaurar esta prática, e de pôr em toda a luz a innocencia de quatro Dignos Pares, que, se fossem processados nas trevas, a calumnia os opprimiria, como conseguio opprimir por muitos tempos a esses Censores, e Escriptores, e a outras pessoas, que os Juizes culpavão, só porque era vontade de um Secretario d'Estado que fossem culpados. Uma Testemunha perguntada em segredo pode occultar, ou torcer a verdade livremente, ou assignar o que se queira que ella diga; porem como deixará de dizer o que souber, sendo inquirida na presença da Parte, sob os olhos vigilantes do Juiz, fiscalizada, e perguntada por dous Advogados nos sentidos oppostos de cada um? «A experiencia de todos os Tribunaes, e Juizos da Europa (diz o insigne Juris-Consulto Inglez) aonde os Povos tiverão a felicidade de conservar o antigo costume da publicidade do Processo, e da discussão verbal, faz ver que este meio mostra sempre a verdade com muita mais evidencia, que os longos exames de Documentos, e inquirições escriptas.»

Acabarei este já assás longo discurso apontando o defeito, que me parece haver neste Artigo, por diminuto: o que no resto do Projecto ha de mais por fugitivo, ha aqui de menos; contão-se os requisitos substanciaes do Processo Crime, e não se lhes dá desenvolução alguma: suppôe-se mesmo no Artigo 13 que o Governo ha de fazer ainda Decretos, e Instrucções que facão aquella desenvolução, o que prolongará a tardança da nova forma do Processo, e porá o Governo em embaraço, porque aquella desenvolução traz comsigo a revogação de bastante Legislação. Por exemplo, o Artigo diz só = contestação; = mas actualmente ha contestações com o prazo de cinco, oito, dez, e vinte dias: a dilação probatoria, e suas prorogações he varia. Sobretudo, que importa accelerar-se aqui a marcha nos Processos de primeira Infancia, se sómente o levar a appellação á Relação gasta seis mezes, e nem se quer ha para os abbreviar o remedio do dia deapparecer, o qual se não admitte nas Causas Crimes? Depois de postos os Autos na segunda Instancia ha ahi tambem cousas graves a corrigir. Eu reduzi a dous Artigos mui simples esta ultima materia, em um Additamento, que offereci ao Projecto do Processo sobre a Liberdade de Imprensa, o que a Camara julgou fugitivo daquelle lugar, e mandou se me entregasse, para eu o poder produzir em lugar opportuno; e como se acha impresso no Diario desta Camara a pag. 157, eu o lembro; e he o meu parecer que, approvadas as bases estabelecidas neste Artigo, se remetia o mesmo á Commissão, unido a ella o seu Illustre Auctor, para que proponha a necessaria desenvolução daquellas bases, e aquellas correcções na actual forma de processar, que sejão justas, sem tocar em outras mudanças, que não pertenção rigorosamente á forma de processar. Em uma palavra, fazer reformas por via de excepções, e não por via de regra; conservar o que ha, fazendo-lhe as emendas convenientes. E neste sentido mando para a Mesa os seguintes Additamentos:

1.º Que sobre a appellação se adopte a doutrina proposta no meu Additamento impresso no Diario da Camara, pag. 157.

2.º Que ao Accusador, e ao Reo se admitia Procurador, salvo quanto aos interrogatorios, e acareações, a que assistirá pessoalmente.

3.° Que se admitta razoar por escripto, em termo breve.

4.º Que a Com missão designe certos prazos, e dê alguma desenvolução ás bases consignadas neste Arti-

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