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ro - Proponho que ao Artigo 6 depois das palavras - Sentença final - se accrescentem as seguintes - Serão admittidas as excepções até agora usadas; e nos casos, em que o Processo dellas tinha a forma ordinaria, terá daqui em diante a que fica destinada para a Causa principal. Não haverá aggravo senão no Auto do Processo, nem embargos, alem dos de restituição, concedidos unicamente aos Menores, e aos Reos, que á revelia tivessem sido condemnados, estando ausentes.

Subsistirá a appellação como até aqui. Que no § 2.° depois das palavras - não quizerem assistir - se accrescentem as seguintes - em todos os mesmos actos as Partes podendo ser acompanhadas de um, ou mais Procuradores, os quaes prestarão aos seus Constituintes todos os auxilios proprios do seu Officio.

E que no fim do dicto § 2 se accrescente o seguinte - o Juiz manterá a ordem na Audiencia, procedendo na forma das Leis actuaes contra os perturbadores; e, se o julgar conveniente, poderá suspender o acto para o continuar, do modo que fica ordenado, em outro dia, ou hora, que fará notificar ás Partes.

Segundo - 1.º Que sobre a appellação se adopte a doutrina proposta no meu Additamento impresso no Diario da Camara pag. 157.

2.º Que ao Accusador, e ao Reo se admitta Procurador, salvo quanto aos interrogatorios, e acareações, a que assistirá pessoalmente.

3.º Que se admitta razoar por escripto em termo breve.

4.° Que a Commissão designe certos prazos, e dê alguma desenvolução ás bazes consignadas neste Artigo, de sorte que se não dependa dos Decretos mencionados no Artigo 13.

Terceiro.- Que ás primeiras palavras deste Artigo 6 se accrescente - em qualquer Juiso, que se processem.

Do Senhor Leonel Tocares o Additamento seguinte - Proponho que depois da palavra - contestação - se diga - para a qual se concederá o prazo, que até agora se concedia para a contrariedade. - E que depois das palavras -inquirição de testemunhas - se diga - para a qual o Juiz precisamente assignará o número de Audiencias, que julgar conveniente, é deverá reformar esta dilação quando assim lhe fôr requerido por motivos attendiveis.

No fim do 2.° § do Artigo convirá dizer-se - ficão sendo necessarias todas as citações ate aqui ordenadas por Lei. - Ao mesmo Artigo offerecêo tambem o Senhor Deputado Moraes Sarmento o Additamento seguinte: - os Processos, pelo crime de adulterio, e pelo crime de força de mulher, não serão públicos.

Do Senhor Deputado Guerreiro a- seguinte emenda - que no 3.º membro do Artigo 3.º se diga - dos interrogatorios feitos ao Reo - e que se supprima o § 6.º -

Consultada a Camara se a materia do Artigo estava suficientemente discutida, e decidindo ella pela affirmativa, disse, o Senhor Presidente que ia propôr a doutrina do mesmo Artigo por partes; e propondo á votação os Membros 1.°, e 2.° do Artigo fôrão approvados, assim como o 3.º com a Emenda do Senhor Guerreiro, e suppressão do Membro 6.º E postos á votação, uns depois dos outros, os Membros 4.º, 5.°, 7.º e 8.º fôrão igualmente approvados.

Passou depois a propôr o primeiro periodo do §2.º do Artigo, e foi approvado, salva a redacção, assim como o segundo periodo, accrescentando-se-lhe as palavras - ou sem outra alguma coacção.-

Consultou depois o Senhor Presidente a Camara, se os muitos Additamentos, e alguns delles extensos, que estavão sobre a Mesa, havião ser propostos cada um de per si pela simples leitura, que delles se havia feito, ou remetterem-se á Commissão para os tomar em consideração, tendo em vista os que ella mesma fizera a este Artigo?» E a Camara resolvêo pela remessa á Commissão na conformidade dicta.

Passou-se á discussão do Artigo 7.°

«Artigo 7.° Que na accusação serão reperguntadas as Testemunhas que fizerão culpa no Summario, ou Devassa, e o Promotor ou Accusador poderão produzir outras de novo.

As Testemunhas, que morarem fora das seis legoas do Lugar aonde se tracta o feito, não serão obrigadas a comparecer nelle, e para serem inquiridas se passará Carta de inquirição para o Juiz Letrado do Lugar da sua morada, ou do mais visinho, se o Juiz alli fôr ordinario. As Partes podem ir (não estando prezas) ou mandar seus Procuradores assistir a esta inquirição.

A testemunha achada em manifesto perjurio será alli mesmo autuada, e mandada em custodia para a Cadeia, para se lhe formar culpa.»

O Senhor Borges Carneiro: - Não se pode duvidar da justiça desta primeira parte do Artigo: a repergunta das testemunhas da culpa he essencial, pois forão inquiridas em segredo: salvo quando forem mortas, ou ausentes. Que o Promotor, ou accusador possa produzir outras testemunhas de novo, he tambem essencial. Entre nós o Promotor he uma entidade nulla. He necessario tirarmos ao accusador a idéa desfavoravel, que lhe attribue uma falsa opinião pública: elle he um defensor do Estado, e das Leis: elle he quem promove a efficacia de justiça. Na segunda parte diz o Artigo = que as testemunhas que morarem fora de seis legoas, ele. - Esta doutrina he que eu impugnarei, não por não ser sua, mas por incómmoda, e mesmo inexequivel. Obrigar um Lavrador, Artista, qualquer pessoa a que vá a cinco legoas e tres quartos de distancia ser testemunha, que despezas não traz isso comsigo, e que desvio das occupações uteis? Pela presente Legislação a Relação, e os Corregedores das Comarcas podem com causa chamar as testemunhas de toda a extensão do seu districto; mas não o fazem, porque não ha donde lhes pagar. Por tanto proponho aqui uma emenda (lêo). A terceira parte do Artigo diz que a testemunha apanhada em perjurio seja logo alli presa. O meu parecer he que se supprima isto: porque se afugentão as testemunhas, e se remetterão ao silencio, e ao não sei, com receio de proferir alguma palavra que se lhe tome por contradicção e como perjurio, pelo qual sejão logo mandadas para a Cadêa; piincipalmente quando não forem interrogadas perante algum Conselho, ou por algum Magistrado provecto ; mas por um Juiz moço, apenas formado, e fogoso, dos que tomão por justiça todos os fogos da sua imaginação. Por tanto deixemos contra o perjurio os meios, que estão dados nas Leis existentes.

O Senhor Leomil: - Sobre a Ordem. Como o Ar-

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