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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

veis, que vem mencionadas n'este documento, a fim de não cansar por muito tempo a attenção da camara.

Sr. presidente, eu não conheço o candidato governamental, e de fórma alguma pretendo ferir o seu caracter. Sei que nas lides eleitoraes muitas vezes os homens, ainda os mais probos e serios, são levados, pela exaltação da lucta o pelas paixões partidarias, a praticarem actos, que de certo em outras circumstancias elles não praticariam.

Não quero de fórma alguma lançar suspeitas sobre o caracter desse candidato; limito-me a narrar os factos, e o que pretendo unicamente é demonstrar que a eleição de Carrazeda de Anciães está completamente nulla, o não só ella é nulla, mas direi mais que é triste, que. produz uma impressão dolorosa o examinar os documentos que vem juntos ao processo, o lançar os olhos para os cadernos de descarga, que bastam só por si para demonstrar o modo por que ali correu a eleição!

Mas, como ía dizendo, na assembléa de Carrazeda apresenta-se um protesto assignado por 285 eleitores, em que declaram formal, positiva e categoricamente que não tomaram parte na votação, e que, portanto, é falsa toda e qualquer descarga que esteja posta diante dos seus nomes.

Este documento foi assignado por todos, e deve merecer a esta camara a consideração que lhe dão tão numerosas assignaturas.

Entretanto, se Lançamos Os olhos, se examinámos Os cadernos das descargas de Carrazeda de Anciães, vemos que sendo 1:300, pouco mais ou menos, os eleitores inscriptos, de todos elles apenas encontrámos 23 nomes que não estejam descarregados.

E role se que era tal a soffreguidão dos secretarios em descarregarem nomes de eleitores, que, na maior parte d'esses 23 nomes, se encontra, a competente descarga, que só depois foi riscada, não sei por que motivo.

Em 1:300 eleitores apenas apparecem 23 que não votaram, emquanto que ha um protesto assignado por 258 d'elles, declarando que não votaram, e que são falsas as descargas dos seus nomes.

Foram 1:277 as listas, e d'estas o candidato ministerial, por uma popularidade nunca vista, e que raras vezes encontrámos exemplo em qualquer assembléa eleitoral, póde reunir 1:274 votos.

Pareco-me que estas considerações são mais que sufficientes para mostrar que, infelizmente, não podemos dar credito ás actas d'esta assembléa.

Não basta que quatro ou cinco membros da mesa de uma assembléa eleitoral affirmem que a eleição se realisou d'esta ou d'aquella fórma, é necessario que tal declaração não seja contrariada por documentos, é necessario que os factos não demonstrem que taes afirmações carecem de veracidade.

Sr. presidente, vemos, pois, que em uma das assembléas eleitoraes, a de Freixo, a força armada influiu illegalmente na eleição, o que faltando para votar um grande numero de eleitores, não menos de 700, se procedeu a um triste simulacro do acto eleitoral, afugentando da uma todos esses votos, ou a immensa maioria deles, que eram favoraveis ao candidato da opposição, a fim do que a eleição n'essa assembléa não desse a esse candidato a maioria com que elle devia contar.

Em Carrazeda de Anciães foi clara e manifestamente falsificada a votação, havendo 258 eleitores que não votaram; não duvidaram, comtudo, descarregar-lhes os nomes, e contar ao candidato do governo a quasi totalidade dos votos dos eleitores recenseados.

Mas, examinemos o parecer da illustre commissão, o vejamos como ella pretende refutar as rasões dos protestos que tive a honra de apresentar á camara.

Diz-se em um d'elles que, em consequencia dos factos que occorreram no dia 13 de outubro, se interrompera o acto eleitoral, o qual só continuara no dia 15, sem que fossem guardadas as formalidades legaes, sem que houvesse previo aviso, e sem que os eleitores tivessem conhecimento de que novamente estava aberto O acto eleitoral. Posponde a commissão da seguinte fórma: «Não procedem os fundamentos do protesto do cidadão Gallas, o primeiro por que se não mostra que a tropa influísse no acto eleitoral, tivesse n'elle parte ou praticasse actos contra os eleitores ou a favor d'estes.»

Pois não se mostra que a tropa influísse no acto eleitoral, quando se vê que 700 eleitores, áquelles que estavam mais perto do local da assembléa, áquelles que eram residentes nas freguezias mais proximas e que podiam tão facilmente concorrer á uma, não se atreveram a comparecer? (Apoiados.)

Porque seria isto? Porque não se atreveriam elles a levar as suas listas á uma senão pelo receio da tropa, que sempre se conservou debaixo de armas, senão pela impressão que em todos deixaram os tiros disparados no dia 13, senão pelo terror que incutiu o procedimento da força armada n'aquella occasião? (Apoiados.)

Continua mais á commissão:

«E porque em face da lei a mesa, com a qual continuou a eleição, abandonada pela mesa eleitoral que funccionou no dia 13, foi regularmente eleita e legaes os actos por ella praticados.»

O que peço ao illustre relator da commissão é que elucide a camara a este respeito, e lhe diga quaes são os artigos do decreto eleitoral em que se firma esta declaração.

Bem sei que o illustre relator da commissão ha do argumentar com o artigo 4Ú.°, se me não engano, que determina que, não comparecendo o presidente em tempo no local da assembléa, os eleitores presentes podem escolher outro presidente e proceder ao acto eleitoral.

Mas n’esse caso os eleitores estão prevenidos, sabem que se vão proceder á eleição, e se não tomam parte n'ella, é porque hão querem Comparecer. (Apoiados.)

Mas, passados dois dias, de repente, som formalidade alguma, sem aviso, sem annuncios, constituir se uma mesa, não se sabe como nem com que direito (Apoiados.), e proceder-se novamente ao acto eleitoral, factos d'estes é que não podem justificar-se nem com o artigo 49.º nem com outro algum artigo do decreto eleitoral. (Apoiados.)

Mais ainda. Em relação ao protesto dos 285 eleitores das differentes freguezias de Carrazeda diz o parecer o seguinte:

«Não procede o segundo, porque se não provam as ameaças das auctoridades, e porque não são de admittir as declarações do voto que iriam quebrar pela base o segredo da votação.»

Parece-me que o illustre relator, e meu amigo, não deu tanta attenção como elle merecia ao protesto a que eu me referi, e que s. ex.ª, limitando-se a, servir-se de um formulario já muito seguido este anno pelas commissões de verificação de poderes, e applico para este processo sem que devidamente attendesse que Oram diversas ás circumstancias.

Sr. presidente, ponho de parte os protestos contra as ameaças das auctoridades, contra as correrias eleitoraes do candidato governamental, ò não insisto n'esses factos, porque, ainda quando a declaração de tantos eleitores seja effectivamente digna de fé, poderão, comtudo, responder-me que em juizo tal documento não póde constituir prova legal.

Porém tambem entenderá a illustre commissão que nada provam as declarações dós eleitores de que não concorreram á eleição, e de que são falsas as descargas postas indevidamente nos seus nomes?

A illustre commissão, em logar de examinar se os nomes dos reclamantes foram effectivamente descarregados, em logar de mandar proceder a quaesquer averiguações administrativas ou judiciaes para conhecer se eram verdadeiras essas asserções, a digna commissão limita-se a dizer, que

Sessão de 15 de março de 1879

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