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orneio, que pôde lêr-se no Diário de 19 de setembro, o augtnento de despeza de 9:640$'400 réis para manutenção do ultimo cabido.

E com tudo ainda no relatório, que foi ultimamente apresentado a esta Camará com a data de 21 desse mez, e que tem a àssignatura do Sr. ministro do Reino e dos seus collegas, se insisle em que o Governo teve em vista a economia reclamada pelo estado da fazenda publica. Se isto não quer dizer, que a intenção do Governo foi conseguir essa economia na despeza, que se fazia com a se' de Lisboa, mas que o resultado não correspondeu, antes foi contrario á sua intenção, o relatório e mais urn documento da falta de lealdade, com que o Governo tracta a Camará ; é mais um argumento de que elle não pôde merecer a sua confiança, como não merece a do paiz. (apoiados)

Aqui tern a Camará o serviço mais relevante que o Governo depois da restauração da Carta tem feito ao paiz l Aqui tem o grande beneficio, que recla.-ma a nossa gratidão, e o nosso reconhecimento! Aqui tem realisado um grande pensamento do Duque de Bragança, e com mais vantagem do que Elle o concebera! Õ relator da commissão estava decerto gracejando, quando defendeu a medida da instituição .do novo cabido patriarchal de Lisboa.

Sr. Presidente', a hora está rnuito adiantada, e com quanto a Camará possa entender que os ministros -estão alli sentados (como disse o relator da cotn-missão,) porque ell.a quer, e tem de largar as pastas no momento, em q-ue cila os mandar dalli sair (hilaridade) estou quasi convencido de que será obrigada a annuir ao empunho do Governo, ern que se feche hoje a discussão, e não podendo, no pouco tempo que resta, traclar especialmente de mais alguma medida, vou fazer á Camará algumas ponderações, que tem relação com a votação do projecto da com missão. Se a discussão continuar, lerei occa-sião nas seguintes sessões de examinar as outras medidas coiiiprehendidas no relatório, que devem merecer a atlenção da Camará.

O projecto tem dois artigos: polo primeiro é o Governo relevado da usurpação, que fez, cias attri-buições do poder legislativo: pelo segundo são confirmados todos os decretos, que elle publicou, excedendo os limites do poder executivo, e que apresentou á Camará.

A Camará não é omnipotente; não pôde relevar os ministros, que violaram a Carla, que a rasgaram, e que se investiram da auctoiidade suprema; fazendo-o, além de dar um exemplo funesto, que elles mesmos hão de invocar, como já invocaram o de 1843, falta ao seu dever de velar na guarda da Constituição, e de proceder segundo ella como for josto, no caso deter sido infiingida; ecompromelte a sua propiia dignidade, expondo-se a passar por cúmplice no projecto, que se atlribue ao Governo, e nos seus excessos, nos seus abusos, e nos seus cri-rues. A Camará não pçde, moralmente indultar os ministros, e se os indultar, quem a indultará a ella ? (ofioiados) Porém indultando-os, e approvando o art. 1.° do projecto, não approve ao menos o 2.° ; estes dons artigos suo independentes, não tem entie si uma ligação tão estreita, que a approvação de um traga comsigo a necessidade da approvação do outro. Se a Camará, fexando os olhos ás violações, ás infracções acintosas da Carta, c ao propósito

damnado, com que foram commettidas, julgar os ministros innocentes, ou dignos de escusa, apesar de relapsos, não se segue que deva ou possa approvar todas as medidas sern distincção, nem escolha. Ella não pôde considerar hoje os decretos enumerados no art. 2.° com relação aos ministros, senão corno propostas do poder executivo, que lhe cumpre examinar uma por uma com reflexão e com madureza, para só approvar aquellas, que não forem contrarias p, Carta, e que convierem ao paiz (apoiados).

Mas, Sr. Presidente, póde-se dizer que todas el-las foram examinadas com madureza pela Camará ? Póde-se dizer que todas forarn discutidas, quando a discussão se limitou a algumas, porque não era possivel aos oradores comprehender tantos decretos nos seus discursos? JNão é evidentemente necessária uma discussão mais ampla? E pôde a Caxnara renunciar a ella ? Pôde decentemente privar da palavra tantos oradores, que se acham inscriptos ? Convém isso ao Governo, á Camará, e á magestadedas leis ? As leis, Sr. Presidente, devem sahir do corpo legislativo com todos os attributos, que lhes podem conciliar a veneração e o respeito; aliás obrigam -sim ; mas a obediência, que lhes provem só de serem decisões das maiorias do corpo legislativo, não basta, é necessária a obediência, que nasce da convicção de que ellas são boas e justas; é necessária (corno dizia Royer Collard) a aceitação tácita da razão publica, á qual estão sujeita*, e esta aceitação não a podem ter os decretos do Governo convertidos em leis por uma decisão e approvação, que pôde chamar-se tumultuaria, e que desconsidera sempre as leis, e desacredita as Camarás (apoiados).

No numero desses decretos ha alguus, que, por confissão dos oradores miniateriaes e da mesma com-missâo, são defeituosos, e já um illuslre deputado daquelle lado disse, que ha de usar do seu direito de iniciativa para propor muitas alterações e emendas, e foi apoiado pela Gamara. E fazem-se leis defeituosas para se emendarem depois! E os rnales que ellas produzem, e as consequências que delias nascem, em quanto não são emendadas! E a desconsideração e o descrédito que d'ahi vem a todas as outras Jeis, e ao corpo legislativo?

Ha também em alguns decretos medidas que se podem chamar de circunstancias, e essas, ainda quando não fossem dictadas por espirito de vingança, e de partido, não poderia a Camará confirma-las, porque toda a applicaçào, que se fizesse delias tendo cessado as circumstancias, em que se tomaram, seria inconveniente e injusta.

Ha disposições iníquas, que a Camará deve rejeitar, e ent^e ellas lembro-me, por exemplo, das que estabelecem as penas — de privação de serviços civis e militares — de-privação de empregos—-de .prisão e de gales por um longo espaço de annospelo crime de contrabando de qualquer quantidade de tabaco por mínima que seja ; penas barbafas em si, mas rnais intoleráveis ainda, se se attender a que os réos tem de ser processados por juizes especiaes, juizes commissarios do Governo, e dos contracta-dores interessados, em que os léos sejam condem-nados.