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tribuições que exerce na sociedade um magistrado, a commissão quiz, approvando o artigo, tal qual veiu da Camara dos Dignos Pares, que nem os magistrados ficassem livremente a disposição das partes, para todos os dias não estarem mettidos em conselhos disciplinares, mas quiz tambem deixar ás partes um meio seguro de podérem obter a sanação destas faltas, facilitando-lhes o meio de poderem requerer ao Governo, ou ao presidente do tribunal, e por consequencia não se tira a acção popular, de que o nobre Deputado fallou, porque eu faço-lhe a justiça de que fallou neste sentido, e quanto ao direito de petição elle la esta. e a parte tem o direito de se queixar de qualquer magistrado, que commetter uma falta, ao presidente do tribunal, que dá parte ao Governo, e o Governo manda installar o processo. De outra fórma iamos pôr os juizes á disposição das partes intrigantes, e todos os dias estavam respondendo aos conselhos disciplinares

Ora eis aqui esta a razão, porque a commissão entendeu deixai ir neste artigo este correctivo, para que pela sua disposição não prohibisse isto a que o nobre Deputado impropriamente chama acção popular. O nobre Deputado não póde deixar de querer outra cousa senão, que a parte tenha direito de se queixar, e por certo que sem a parte se queixar, não póde ter logar este conselho disciplinar. Parece-me que estes motivos são bastantes para responder ao nobre Deputado, e mostrai-lhe que não tem fundamento a sua proposta, que mandou para a mesa.

O Sr. Ferreira Fontes: — Sr. Presidente, os illustres Deputados que acabam de fallar, parece não terem entendido as razões em que fundamentei a emenda que offereci a este artigo, seria sem duvída por eu me não ter explicado bem, é forçoso por isso que dê mais algumas explicações. Não me farei cargo de definir o que é acção popular, nem de expor as razões porque se concede em alguns casos, porque eu não pertendi se estabelecesse para ocaso que nos occupa, e porque o descer a essas miudezas, é mais proprio das escólas; disse simplesmente que desta concessão e que poderiam provir alguns inconvenientes, mas que de se conceder ao ministerio publico a faculdade de requerer estes conselhos independente da ordem do Governo nenhum podia resultar, e ainda o confirmo; e pelo contrario se esperar pela ordem do Governo deixar-se-hão de convocar em muitas occasiões. Não se traga para argumento a licença que se precisa do Governo para intentar qualquer acção criminal contra qualquer auctoridade, pelo abuso que practicar no exercicio das suas funcções, que nós estamos em um caso excepcional, para assim dizer, só se tem em vista o advertir os juizes de qualquer falta menos grave, e a haver de se tirar algum resultado desta lei, é preciso que o ministerio publico fique livre para podér promover a sua acção. Eu não pertendo excluir o Governo, nem tirar-lhe a faculdade, que se lhe concede no artigo, quando por queixas de particulares, ou por participação dos seus agente-, conhecer que é necessaria a installação deste processo; mas não quero dependa só delle; eu já disse que nada esperava deste projecto; mas uma vez que seja convertido em lei, é preciso que haja quem, conhecendo as faltas que se pertendem evitai, possa promover a installação do processo; dadas estas explicações penso ter justificado as minhas duvidas, e a eliminação da parte do artigo que propuz.

O Sr. Cabral de Mesquita: — Sr. Presidente, o nobre Deputado parece-me que não entendeu a differença que ha entre o crime publico, practicado por qualquer individuo da sociedade, e o crime practicado por uma auctoridade. Quando se commette um crime qualquer, não é necessario ordem do Governo para que a auctoridade publica persiga este crime; mas quando ha um crime da parte da auctoridade, ou mesmo uma falta, é necessario que haja esta garantia para a auctoridade, e se assim não fosse, as auctoridades não podiam cumprir o seu devei; por exemplo, até um regedor de parochia não póde ser citado sem licença do Governo, e a razão é muito simples, e o nobre Deputado sabe qual é. Se o regedor de parochia não tivesse este privilegio, nunca podia cumprir com o seu dever, porque muitas vezes uma auctoridade administrativa vê-se na necessidade, em virtude do seu officio, a prender um homem importante de uma terra, e este homem para se vingar desta auctoridade, será capaz muitas vezes de arriscar a sua fortuna, só para se vingar della, e é por esta razão que concede esse privilegio ao regedor de parochia, a fim de se evitar este inconveniente.

Ora se o nobre Deputado concede este privilegio ao regedor de parochia, muito melhor ha de concordar que este privilegio seja concedido a um juiz de direito, ou a uma auctoridade superior de justiça: eis-aqui esta a razão da differença da garantia que se dá entre um crime practicado por qualquer cidadão, e um crime practicado por qualquer auctoridade. Se a auctoridade não tiver esta garantia, não póde cumprir com o seu dever, e é este o motivo porque se dá a garantia neste artigo.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, a uma impugnação tal, como aquella que faz o nobre Deputado, não é possivel deixar de repetir algumas idéas O nobre Deputado esta muito longe, pelo modo de argumentai, das razões que presidiram á redacção e espirito deste artigo. Primeiramente o nobre Deputado diz que o artigo restringe, e eu já mostrei que não restringe, porque toda a parte queixosa tem o direito livre de peticionar, ou perante o tribunal, ou perante o Governo. Em segundo logar o nobre Deputado chama para a arêna os outros crimes, e disse que em qualquer crime o povo tem acção; e não se lembra que estas faltas não podem ser classificadas, nem como crimes, nem como delictos. O nobre Deputado chama principios ao que quer, para tirar delles as consequencias que lhe parecem. O nobre Deputado veria com satisfação uma sociedade bem organisada, e em que os membros do poder judicial estivessem á disposição do livre arbitrio de qualquer do povo? Onde viu o nobre Deputado isto, mesmo segundo o systema antigo? O nobre Deputado não sabe que nenhum membro do poder judicial, nem juiz podia ser citado sem previa licença regia, obtida pelo desembargo do paço? Por consequencia entendo, que não é possivel, como já disse, que em uma sociedade bem organisada, segundo os principios de direito constitucional, sendo independente o poder judicial, que de maneira nenhuma os seus membros ficassem á livre disposição das partes litigantes, para todos os dias estarem respondendo aos conselhos disciplinares.

Já expliquei o sentido da disposição do artigo, e que isto era um correctivo ao livre arbitrio, que por ventura se possa dar a respeito destas faltas, e pare-