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O Sr. Aguiar: — Eu devo explicar os motivos porque a Camara dos Deputados não adoptou este Artigo. — A questão não é se nas Camaras ha pessoas interessadas em que esta doctrina passe, ou não: esta questão não é para este logar: entretanto devo dizer que se tem fallado em suspeitas que de certo não existem, nem nunca existiram na Camara dos Deputados; os motivos porque ella rejeitou este Artigo forão outros.

Esta Lei não é propriamente de indemnisações, e uma Lei que admitte certos titulos na compra dos Bens Nacionaes; nella não se tracta de estabelecer ou tirar direitos: e o principio sanccionado neste Artigo não se acha estabelecido em Lei alguma, antes pelo contrario, existe o Decreto de 28 de Maio de 1831 que diz assim (leu). Agora pergunto eu; está feita a Lei, a que este Decreto se refere? Aonde existe ella? Eu cuido que não, e creio que me não engano. Será por ventura esta que discutimos? Certamente não, porque o seu objecto é estranho á materia das indemnisações. — Segunda razão. — Um tal principio não poderia admittir-se sem sanccionar uma injustiça, porque ha um grande número de prejuizos tão recommendaveis como aquelles de que tracta este Artigo no paragrapho primeiro. Qual será o motivo porque a Nação ha de estar obrigada a receber estes titulos na venda dos Bens Nacionaes, e não ha de receber outros de perjuizos tão dignos d'attenção como elles? Por exemplo, obrigou-se, no tempo da usurpação, um Cidadão fiel á RAINHA, e á Carta a entrar no Thesouro com certa porção de dinheiro; tem este por ventura menos direito, do que aquelle cujos bens foram confiscados? Eu creio que não. — Aquelles a quem foram violentamente aprehendidos os fructos de sua lavoura, os effeitos de seu commercio, os objectos de sua industria não merecerão igual favor? Então qual é a differença? Eu não a posso achar; uns e outros, pelo menos, tem igual direito. — Mas diz-se, é necessario respeitar o direito de propriedade. E em que consiste este respeito? Em que o Estado se não apodere da propriedade particular, e quando o fizer por utilidade pública, indemnise o proprietario. Pergunto eu agora; a Nação, ou o Governo actual, apoderou-se contra o direito de propriedade, dos bens cujos rendimentos entraram no Thesouro? Certamente não. Foi o Governo de D. Miguel quem violou esse direito de propriedade; em consequencia este principio não póde ser admissivel para o caso presente. Póde ainda dizer-se que os prejuizos de que tracta o Decreto em questão se acham liquidados, e os outros não: mas o que eu não sei é, porque alguns destes prejuizos se não poderam liquidar a tempo d'entrarem os titulos na compra dos Bens Nacionaes, ao que tem tanto direito esses prejudicados como os de que tracta o Artigo rejeitado na Camara dos Deputados, visto que a razão, pelo menos, é igual para todos.

A Camara dos Deputados assim o intendeu, e vendo que ha muitas classes de prejuizos a que esta doctrina é applicavel, e que seria injustiça conceder favor aos titulos d'uns, offerecendo-lhes um meio de pagamento na compra dos Bens Nacionaes, e negando-o aos outros, os quaes aliàs devem ser tantos, e tão varios que sería difficil comprehendelos todos na providencia da Lei em discussão, não quiz dar a preferencia aos titulos, de que tracta o Artigo; e foi este o unico motivo que moveu aquella Camara a eliminalo.

Todos os que soffreram tem direito a ser indemnisados, mas salvo lhes fica esse direito, para quando uma Lei regular a maneira porque o hão de ser.

O Sr. Campos: — O principio porque na Camara Electiva se não admittiu a emenda que consta do paragrapho em discussão, foi um principio de justiça, e de igualdade; tendo em vista não dar a esta Lei o caracter de Lei de indemnisações; por quanto a incluir-se nella uma qualquer specie de indemnisações, deveriam igualmente ter ahi logar todas as outras: a Camara Electiva teve tambem em vista, que não permittindo a magnitude da indemnisação integral o ser contemplada nesta Proposição, nenhuma outra por tanto podia ser attendida: foram logo estes principios de justiça, e de igualdade, aquelles porque não se admittiu a emenda da Camara dos Dignos Pares. — Mas houve ainda outros motivos para tal exclusão.

A indemnisação de que tracta a referida emenda, apezar de muito recommendavel, não é certamente daquellas que devam occupar o primeiro logar: antes della estão outras, tal é a dos prejuizos causados pelo Governo Legitimo para obras de defeza, os quaes em conformidade da Carta, deviam ser pagos á vista, e que o não poderam ser pelo imperio das circumstancias: pelo menos deviam selo desde o momento em que as urgencias do Thesouro o permittissem. — Se se quizer responder a esta consideração, dizendo que elles não estavam liquidados, direi tambem que isso não póde imputar-se a omissão da parte dos prejudicados, mas sim a falta de providencia Legislativa a esse respeito. — Conseguintemente se na Lei da venda dos Bens Nacionaes, houvesse de entrar alguma indemnisação, é evidente que nunca deveria obter a preferencia aquella que consta do paragrapho; e na impossibilidade de se admittirem uma e outras, assentou a Camara Electiva em não admittir nenhuma; pois a admissão de alguma (com a exclusão de outras que tem tanto ou mais direito) importaria um principio de excepção, sempre odioso. Além de que a emenda funda-se n'um principio que não é exacto; e vem a ser, o suppôr que o producto dos bens confiscados entrava effectivamente no Thesouro; que fôra recebido pela Nação; mas isso é um perfeito equivoco. — O fisco, e o Thesouro exprimem repartições legaes, mas nos tempos da usurpação não havia nada legal, por consequencia quem recebeu o producto dos bens confiscados, ou sequestrados, não foi a Nação, foi outrem: logo a illação de que esta deve pagar esse producto, não se póde jamais tirar. É necessario considerar a usurpação um mero facto, (Apoiado) sem que delle se possa seguir consequencia alguma juridica: os actos que os seus empregados commetteram contra alguem não tem outro caracter, que não seja o de criminalidade particular. Por tanto pouco importa que o Thesouro ou o fisco recebesse tal ou tal quantia, para que a Nação agora responda por ellas. Isso foi recebido contra a Nação, e não pela Nação: logo não tem ella obrigação de pagar cousa nenhuma, logo nem devia ser responsavel por similhante indemnisação, porque nada recebeu d'aquillo que representa.

Afóra estas ideas, ha tambem que attender a ou-