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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 291

o direito em virtude de quaesquer prescripções especiaes da presente lei.

§ 2.° Reverte tambem em beneficio dos lucros da caixa economica o credito de qualquer depositante fallecido sem herdeiros legitimos, nem testamentarios.

§ 3.° Nenhuma restituição parcial feita nas agencias da caixa poderá ser inferior a 200 réis, nem comprehender fracção inferior a esta quantia.

§ 4.° Quando o deposito tiver sido realisado por um terceiro a favor de menor ou interdicto, só poderá emquanto durar a menoridade ou interdicção, ser reclamado com prévia auctorisação judicial.

Art. 11.° A restituição das sommas reclamadas será, em regra, independente de aviso previo, para quaesquer quantias até 10$000 réis; não podendo todavia o depositante aproveitar se d'este beneficio mais de uma vez em cada oito dias; e dependente de aviso com antecipação de: quinze dias, para mais de l0$000 réis até 50$000 réis; um mez, para mais de 50$000 réis até 100$000 réis; dois mezes, para mais de 100$000 réis até 300$000 réis; tres mezes, para todas as quantias superiores a esta.

§ 1.° Os saldos de contas, porém, serão sempre dependentes de aviso previo com a antecipação não inferior á correspondente á quantia á restituir, e sufficiente para que a liquidação d'aquellas seja feita pela administração central da caixa.

§ 2.° Quando qualquer depositante fizer novas reclamações dentro do tempo marcado por este artigo para a restituição correspondente ás suas reclamações anteriores, as restituições relativas a estas reclamações successivas realisar-se-hão conjunctamente, no praso de aviso correspondente á somma da importancia d'ellas, contado a partir da data da primeira.

§ 3.° A administração central remittirá os prasos marcados n'este artigo, sempre que entender que n'esta remissão não ha inconveniente.

Art. 12.° O depositante receberá da agencia em que realisar o primeiro deposito uma caderneta averbada em seu nome.

Esta caderneta, em que serão inscriptos pelos chefes das respectivas agencias os successivos depositos, reclamações e restituições, e pela administração central as confrontações annuaes de depositos e liquidações de juros relativas ao mesmo depositante, constitue o titulo definitivo de credito de depositante para com a caixa, na parte em que estiver confrontada e escripturada pela administração central.

§ 1.° A apresentação d'esta caderneta, bem como a verificação da idoneidade, identidade do reclamante e depositante ou apresentante, são condições essenciaes de qualquer augmento ou restituição de deposito.

§ 2.° Em caso de saldo de contas será a caderneta entregue pelo depositante na agencia onde o completo reembolso se realisar.

A caderneta entregue é documento de quitação para a caixa, pela totalidade dos creditos a que se refere.

§ 3.° Nos casos de preenchimento ou inutilisação da caderneta, será esta renovada na administração central por via de qualquer agencia.

§ 4.° No caso de perda da caderneta, o depositante póde obter a substituição d'ella com as condições e formalidades prescriptas no regulamento d'esta lei.

§ 5.° No caso do reconhecimento de viciação na caderneta, suspender-se-hão, a partir d'essa data, e até que o depositante se justifique, todas as operações relativas aos depositos de que ella é titulo; caso o depositante se não justifique, no praso e com as formalidades especificadas no regulamento d'esta lei, encerrar-se-ha a respectiva conta sem juro algum, alem dos já capitalisados na data do reconhecimento da viciação.

Art. 13.° A nenhum depositante póde ser averbada mais do que uma caderneta; ainda que por depositos feitos em differentes epochas e diversas agencias, salvo os casos especificados nos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo antecedente.

§ unico. O deposito, effectuado com infracção das disposições d'este artigo não vence juro, e o depositante que o effectuar adquire apenas por tal facto o direito á restituição da quantia depositada.

Art. 14.° Realisado que seja um deposito em qualquer agencia da caixa, o funccionario que o recebe inscreve o na caderneta averbada, e passa e expede immediatamente um aviso firmado por elle e pela pessoa que effectuar o deposito, participando o facto á administração central.

Em resposta a este aviso a administração central expedirá, endereçada ao depositante, uma declaração de conformidade certificando a este que a importancia do seu deposito lhe foi creditada nos livros da caixa.

§ 1.° Esta declaração de conformidade constitue conjunctamente com a caderneta e desde que é recebida pelo depositante até que a caderneta d'este seja confrontada com a escripturação da administração central da caixa economica, titulo provisorio da parte do credito a que se refere, e o depositante, se quinze dias depois de effectuado o deposito ainda não tiver recebido tal declaração, deverá reclamal-a perante qualquer agencia da caixa, e assim successivamente de quinze em quinze dias até que a receba.

Estas reclamações serão pelos chefes das agencias em que forem realisadas inscriptas nas cadernetas, e constituirão, conjuntamente com a inscripção do respectivo deposito, os unicos titulos provisorios d'elle até que o depositante receba á declaração de conformidade a que dizem respeito.

O depositante que deixar de realisar estas reclamações nos prasos acima marcados perde o juro do respectivo deposito por tantas quizenas quantas as reclamações omittidas.

§ 2.º Quando o pedido para retirada de depositos exceda o credito de que a caderneta é titulo definitivo, é condição essencial da restituição do excesso a apresentação de declarações de conformidade, ou a existencia na caderneta de inscripções de reclamação d'ellas que sejam titulo sufficiente em relação á importancia d'esse excesso.

Art. 15.° Os depositantes devem enviar uma vez em cada anno economico e nos dois primeiros mezes d'elle por via de qualquer agencia da caixa economica, as respectivas cadernetas á administração central, que n'ellas inscreverá a credito dos depositantes, os juros do anno anterior, e fará confrontar a caderneta com a escripturação central da caixa.

§ 1.° O chefe da agencia em que o depositante realisar, para os fins d'este artigo, a entrega da sua caderneta passará d'ella recibo que contenha a indicação do credito de que ella é titulo definitivo. Emquanto a caderneta não for devolvida ao depositante suppre-a para todos os effeitos este recibo.

§ 2.° O depositante que cumprir o preceito contido n'este artigo fóra dos mezes n'elle designados perde metade dos juros vencidos no anno economico anterior. O que não cumprir perde a totalidade d'esses juros.

Art. 16.° Qualquer individuo, quer seja ou não depositante, póde realisar, independentemente da intervenção das agencias da caixa economica, fracções de deposito inferiores ao minimo de 200 réis fixado no artigo 7.°, por meio da simples acquisição (ou opposição na sua caderneta sendo depositante) de sellos de estampilha para esse fim especialmente destinados.

§ unico. Para esse effeito serão creados e postos á venda, não só nas agencias e nas sub-agencias escolares da caixa economica; como em todos os locaes onde a administração central julgar realisavel e conveniente esta venda, sellos de estampilha com a especial denominação e designação de sellos da caixa economica portugueza, dos valores de 5 até 100 réis.

Art. 17.° As fracções de deposito a que se refere o artigo antecedente só vencem juros quando a sua somma attinja ou exceda 200 réis, pela parte era que tal somma for