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294 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 4.° No computo dos juros desprezar se-hão as quantias inferiores a 5 réis.

Art. 9.° A liquidação dos juros vencidos em cada anno economico pelos depositos de cada depositante é feita no principio do anno economico immediado pela administração central da caixa economica, e o producto d'ella acrescentado nos livros de registo d'essa administração á somma dos respectivos capitaes em deposito.

§ unico. No decurso de um anno economico não se liquidam juros vencidos n'esse anno, salvo o caso de saldo de contas.

Art. 10.° O depositante póde em qualquer tempo reclamar, quer da agencia depositaria, quer de qualquer outra, tanto o reembolso total do seu credito sobre a caixa economica, como a restituição de qualquer parte da somma dos seus depositos e juros capitalisados.

§ 1.° Exceptuam se d'esta regra, cessam de ser exigiveis e revertem em beneficio dos lucros da caixa economica, os depositos e acrescidos de qualquer depositante, quando tenham decorrido trinta annos sem que sejam acrescentados nem reclamados.

§ 2.º Na falta de herdeiros legitimos ou testamentarios dos depositantes, os depositos e acrescidos revertem tambem em beneficio dos lucros da caixa economica.

§ 3.° Nenhuma restituição parcial feita nas agencias da caixa poderá ser inferior a 200 réis, nem comprehender fracções inferior a esta quantia.

Art. 11.° A restituição de qualquer quantia até 10$000 réis, salvo o caso do saldo de contas a que se refere o § unico do artigo 9.º, será feita sem dependencia de aviso previo. O depositante não poderá, todavia, usar d'esta faculdade mais de uma vez em cada oito dias.

§ unico. Os saldos de conta inferior a 10$000 réis, a que se refere este artigo, ficam dependentes de aviso previo com antecipação de oito dias.

Art. 12.° A restituição de sommas superiores a 10$000 réis será dependente de aviso previo com antecipação de:

Quinze dias, para quantias a mais de l0$000 réis até 50$000 réis;

Um mez, para mais de 50$000 réis até l00$000 réis;

Dois mezes, para mais de 100$000 réis até 300$000 réis;

Tres mezes, para todas as quantias superiores a esta somma.

§ unico. Quando qualquer depositante fizer novas reclamações dentro do tempo marcado por este artigo, para a restituição correspondente ás suas reclamações anteriores, as restituições correspondentes a estas reclamações successivas realisar-se-hão conjunctamente no praso do aviso correspondente á somma da importancia d'ellas, contado a partir da data da primeira.

Art. 13.° A administração central remittirá os prasos marcados nos dois artigos antecedentes, sempre que d'esta remissão não resultar inconveniente.

Art. 14.° O depositante receberá da agencia, em que realisar o primeiro deposito, uma caderneta averbada em seu nome.

Esta caderneta, em que serão inscriptos pelos chefes das respectivas agencias os successivos depositos e restituições, e pela administração central as confrontações annuaes de depositos e liquidações de juros relativas ao mesmo depositante, constitue o titulo definitivo de credito do depositante para com a caixa, na parte em que estiver confrontada e escripturada pela administração central.

§ 1.° A apresentação d'esta caderneta, bem como a verificação da idoneidade ou identidade do reclamante ou depositante, são condições essenciaes de qualquer augmento ou restituição de deposito.

§ 2.° Em caso de saldo de contas será a caderneta entregue pelo depositante na agencia onde o completo reembolso se realisar.

A caderneta entregue é documento de quitação para a caixa, pela totalidade dos creditos que ella representa.

§ 3.° Nos casos de preenchimento ou inutilisação da caderneta, será esta renovada na administração central por via de qualquer agencia.

§ 4.º No caso de perda da caderneta, o depositante póde obter a substituição d'ella com as condições e formalidades prescriptas no regulamento d'esta lei.

§ 5.° No caso de reconhecimento de viciação na caderneta, suspender-se-hão, a partir d'essa data, e até que o depositante se justifique, todas as operações relativas aos depositos de que ella é titulo; caso o depositante se não justifique, no praso e com as formalidades especificadas no regulamento d'esta lei, encerrar-se-ha a respectiva conta sem juro algum, alem dos já capitalisados na data do reconhecimento da viciação.

Art. L5. ° A nenhum depositante póde ser averbada mais de uma caderneta, ainda que por depositos feitos em differentes epochas e diversas agencias, salvo os casos especificados nos §& 2.º, 3.° e 4.º do artigo antecedente.

§ unico. O deposito effectuado com infracção das disposições d'este artigo não vence juro, e o depositante que o effectuar adquire apenas por tal facto o direito á restituição da quantia depositada.

Art. 16.º Realisado que seja um deposito em qualquer agencia da caixa, o funccionario que o recebe inscreva-o na caderneta averbada, e passa e expede immediatamente um aviso firmado por elle e pela pessoa que effectuar o deposito, participando o facto á administração central.

Em resposta a este aviso a administração central expedirá, endereçada ao depositante, uma declaração de conformidade que certifique a este que a importancia do seu deposito lhe foi creditada nos livros da caixa.

& 1.º Este aviso de conformidade constitue, até que a caderneta do depositante seja confrontada com a escripturação da administração central da caixa economica, titulo provisorio da parte do credito a que se refere, e o deposi-tante emquanto o não receber deverá reclamal o perante qualquer agencia da caixa de quinze em quinze dias.

Estas reclamações, que pelos chefes das respectivas agencias serão inscriptas nas respectivas cadernetas, são conjunctamente com a primitiva inscripção do deposito titulo provisorio d'elle, valido por quinze dias.

§ 2.° Quando o pedido para retirada de depositos exceder o credito de que a caderneta é titulo definitivo, é condição essencial da restituição do excesso a apresentação de avisos de conformidade, ou a existencia na caderneta da inscripção de reclamação d'elles, que sejam titulo sufficiente em relação á importancia d'esse excesso, e ainda valido segundo as disposições do paragrapho antecedente.

Art. 17.° Os depositantes devem enviar uma vez cada anno economico, directamente ou por meio das agencias da caixa economica, as respectivas cadernetas á administração central, que n'ellas inscreverá a credito dos depositantes os juros do anno anterior, e fará confrontar a caderneta com a escripturação central da caixa.

Art. 18.° Qualquer individuo, quer seja ou não depositante, póde realisar, independentemente da intervenção das agencias da caixa economica, fracções de deposito inferiores ao minimo de 200 réis fixado no artigo 7.°, por meio da simples acquisição (ou apposição na sua caderneta sendo depositante), de sellos de estampilha para esse fim especialmente destinados.

§ unico. Para esse effeito serão creados e postos á venda, não só nas agencias e nas sub-agencias escolares da caixa economica, como em todos os locaes onde a administração central julgar realisavel e conveniente esta venda, sellos de estampilha com a especial denominação e designação de sellos da caixa economica portugueza, dos valores de 5 até 100 réis.

Art. 19.° Estas fracções de deposito só vencem juros quando a sua somma attinja ou exceda 200 réis, pela parte