O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 295

em que tal somma for multiplo exacto d'essa quantia, e a partir do dia seguinte áquelle em que, inscripto como deposito em caderneta, tal multiplo for averbado por qualquer agencia da caixa economica.

Art. 20.° Ao individuo não depositante possuidor de sellos da caixa economica que esteja no caso, e queira utilisar das disposições do artigo antecedente, será pela agencia da caixa em que o requisitar e nas condições ordinarias da realisação de um primeiro deposito, averbada uma caderneta em que será inscripta como primeiro deposito a maior quantia multipla de 200 réis, contida no valor dos sellos que apresentar; todos estes affixados em folhas da caderneta para esse fim destinadas, e inutilisada uma parte d'elles correspondente ao deposito inscripto.

Art. 21.º Ao depositante, que possa e queira aproveitar-se das disposições do artigo 18.°, será inscripto na respectiva caderneta, pela agencia em que o requisitar, um deposito nos mesmos termos do artigo antecedente.

CAPITULO II

Da administração e gerencia dos fundos da caixa economica portugueza

Art. 22.° A caixa economica portugueza será administrada, e os fundos d'esta geridos pela junta do credito publico, por intermedio da caixa geral de depositos, a quem sob tal dependencia immediata incumbem todos os serviços attribuidos pela presente lei e respectivos regulamentos á administração central da caixa economica.

Art. 23.° São consideradas agencias da caixa economica portugueza:

1.° Nas sédes de comarcas ou bairros as respectivas recebedorias;

2.° Nas sédes de concelhos, que não forem cabeças de comarca, as delegações das recebedorias correspondentes.

§ unico. Ás agencias da caixa economica incumbe a realisação das operações descriptas nos nos. 1.° e 2.° do artigo 2.°, e bem assim todos os serviços de arrecadação, escripturação, contabilidade e correspondencia a ella inherentes, segundo as prescripções da presente lei e respectivos regulamentos.

Art. 24.° Os fundos da caixa economica são centralizados e geridos em cofre especial.

Art. 25.° O activo liquido da caixa economica é dividido em tres categorias:

1.º Fundos disponiveis;

2.º Fundos destinados á collocação provisoria lucrativa;

3.° Fundos destinados á collocação definitiva, tambem lucrativa.

Art. 26.° Os fundos disponiveis devem existir á ordem no cofre central da caixa economica, e tambem na proporção em que se julgar conveniente nos cofres das respectivas agencias.

Art. 27.° Os fundos destinados á collocação provisoria serão empregados em harmonia com as prescripções que regem a applicação dos depositos metallicos da caixa geral de depositos.

Art. 28.° Os fundos destinados á collocação definitiva podem ser empregados em:-

l.° Fundos publicos portuguezes, ou outros valores amortisaveis ou não amortisaveis garantidos pelo estado;

2.° Obrigações de emprestimos districtaes ou municipaes;

3.° Obrigações da companhia geral do credito predial.

Art. 29.° A determinação da quantidade actual, e a da applicação nos termos dos artigos antecedentes de cada uma d'estas parcellas, pertence á junta do credito publico.

§ unico. Esta poderá, quando o julgar necessario para cumprimento das obrigações da caixa economica, converter umas nas outras estas tres categorias de fundos, com a reserva, porém, de que os da primeira categoria nunca poderão ser menores de um terço do activo liquido total.

Art. 30.º O augmento de despeza com o pessoal e expediente da caixa geral de depositos que provier dos serviços tanto da administração central como das agencias da caixa economica portugueza, saírá dos lucros auferidos pela mesma caixa, e será regulado, em conformidade com as necessidades do serviço, por determinação do governo sob proposta da junta do credito publico.

Art. 31.º A accumulação dos saldos entre lucros e despezas annuaes da caixa economica formará um fundo de reserva especialmente destinado a occorrer ás perdas eventuaes da mesma caixa, e a reembolsar ao governo quaesquer adiantamentos feitos em conformidade da condição da garantia do estado estipulada no artigo 1.º da presente lei.

Art. 32.° São applicaveis á administração da caixa economica portugueza, por intermedio da caixa geral de depositos, todas as prescripções da lei de 10 de abril de 1876, na parte em que são compativeis com as disposições da presente lei, e em que não ficam por ellas revogadas ou substituidas.

CAPITULO III

Disposições especiaes relativas ás sub-agencias escolares da caixa economica

Art. 33.° Todos os professores e professoras das escolas officiaes de instrucção primaria deverão, com previa auctorisação da administração central da caixa, instituir nas respectivas escolas sub-agencias escolares da caixa economica portugueza.

A instituição de uma sub-agencia escolar em qualquer escola primaria official auctorisa unicamente o respectivo professor ou professora a receber e restituir depositos de pequenas economias dos seus alumnos ou alumnas, e represental-os nas suas relações com a administração central e agencias da caixa economica

§ unico. Os termos e condições em que deverá ser pedida e concedida a auctorisação previa de que trata o artigo antecedente, bem como as condições peculiares em que as sub agencias escolares funccionam, quer em relação aos seus depositantes, quer em relação á administração central e agencias da caixa economica, serão determinados em regulamento especial.

CAPITULO IV

Disposições geraes e transitorias

Art. 34.º As operações realisadas entre a caixa economica e seus depositantes são isentas do imposto do sêllo.

Art. 35.º As sommas depositadas na caixa são equiparadas, para os effeitos da penhora, ás pensões a que se refere o n.º 9.º do artigo 815.º do codigo do processo civil.

Art. 36.° A correspondencia das agencias, sub-agencias escolares e depositantes da caixa economica com a administração central, bem como a d'esta com aquelles e aquellas, é franca de porto postal.

Art. 37.º Todos os funccionarios que intervem na realisação das operações da caixa com os seus depositantes, devem guardar o mais escrupuloso segredo em tudo que a estas disser respeito.

Art. 38.° Qualquer depositante póde fazer cessão da totalidade do seu credito sobre a caixa, a terceiro, mediante acto publico ou privado com assignatura reconhecida por tabellião.

§ unico. Esta cessão não será, porém, reconhecida pela caixa economica, sem que a caderneta do cedente seja averbada por qualquer agencia da caixa ao novo depositante, com todas as condições e formalidades de um primeiro deposito.

Art. 39.° Do fundo de reserva definido no artigo 31.° poderá o governo, sob proposta da junta do credito publico, destinar annualmente uma parte a premios ou gratificações a quaisquer pessoas, com especialidade aos professo-