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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 293

importancia d'essas quantias o permitta, em fundos publicos portuguezes.

§ 1.° A acquisição dos titulos necessarios para realisar a conversão a que se refere este artigo será feita pela administração da caixa economica em praça publica por intermedio de corretor de numero.

§ 2.° Estes titulos serão entregues aos depositantes, e o preço d'elles acrescentado com as despezas da operação, lançado nas respectivas contas na mesma fórma e condições em que se realisam e escripturam quaesquer outras restituições de depositos.

Art. 38.º No fim de cada quinquennio poderá a administração central da caixa, com auctorisação do governo, distribuir pelos depositantes de mais de um anno parte do fundo de reserva, definido no artigo 29.° em premios proporcionaes aos juros liquidados sobre os depositos d'elles n'esse mesmo quinquennio.

§ unico. A importancia d'estes premios será levada a conta de credito de cada depositante na liquidação annual d'este e considerada para todos os effeitos como deposito realisado na data da distribuição.

Art. 39.° Do fundo de reserva definido no artigo 29.º poderá o governo, sob proposta da junta do crédito publico, destinar annualmente uma parte a premios ou gratificações a quaesquer pessoas, com especialidade aos professores e professoras de instrucção primaria, que tenham efficazmente cooperado para a diffusão dos habitos de economia e de aproveitamento das vantagens offerecidas ao publico pela caixa economica portugueza.

Art. 40.° Tanto no balanço de suas contas, que á administração da caixa geral de depositos incumbe publicar mensalmente, como na conta de gerencia que annualmente deve submetter ao tribunal de contas, em conformidade com o artigo 11.° da carta de lei de 10 de abril de 1876, serão descriptos e escripturados em separado o balanço mensal e a conta de gerencia da applicação e movimento de fundos da caixa economica portugueza.

Art. 41.° As transferencias de fundos da caixa economica portugueza serão realisados por conta do thesouro publico e por via dos agentes d'elle.

Art. 42.° O estado assegura contra todos os casos de força maior ou fortuita a restituição dos depositos effectuados na caixa economica portugueza, e suas delegações em conformidade com a presente lei.

§ unico. O thesouro proverá por adiantamento a caixa economica dos fundos necessarios para occorrer de prompto a todos os encargos da mesma caixa.

Art. 43.° (transitorio). As despezas de installação da caixa economica, bem como aquellas a que for necessario occorrer para que esta possa funccionar até que das suas operações resultem lucros liquidos, saírão por adiantamento reembolsavel e gratuito dos lucros correntes auferidos pela caixa geral de depositos.

Art. 44.° É o governo permanentemente auctorisado a decretar, ouvida a junta do credito publico, os regulamentos geraes e especiaes necessarios para execução da presente lei.

Art. 45.º É revogada toda a legislação em contrario, e tambem o artigo 6.° e seus §§ 1,°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da lei de 10 de abril de 1876, que creou a caixa geral de depositos, na parte em que se referem a depositos em dinheiro effectivo.

§ unico (transitorio). Os depositos voluntarios em dinheiro, effectuados até á data da presente lei, em conformidade com o citado artigo 6.° da lei de 10 de abril de 1876, serão liquidados e restituidos nas condições legaes em que foram effectuados.

Palacio das côrtes, em 2 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 65-AA

CAPITULO I

Da creação de uma caixa economica, sua denominação, fins,
operações, orgãos e condições de relação entre estas e os depositantes

Artigo 1.º É creada com a garantia do estado uma caixa economica, que se denominará «caixa economica portugueza» .

§ unico. A caixa economica portugueza tem por fins diffundir, promover e incitar nas classes menos abastadas o espirito de economia, facultando-lhes meios seguros de tornar fructifera a accumulação de quantias, que por sua pequenez difficilmente podessem encontrar outra applicação productiva.

Art. 2.º As operações da caixa economica são:

1.º O recebimento em deposito voluntario de pequenas quantias, nos termos e limites fixados por esta lei;

2.° A restituição total ou parcial, quando devidamente reclamada, dos mesmos depositos acrescentados com seus juros, calculados, capitalisados e liquidados segundo as disposições da presente lei;

3.° A arrecadação, guarda, administração e gerencia dos fundos provenientes d'estes depositos.

Art. 3.° A caixa economica portugueza funcciona por meio de uma administração central, de agencias e de subagencias escolares.

Art. 4.° O recebimento e restituição de todos os depositos que se pretendam effectuar na caixa economica incumbe exclusivamente, nos termos da presente lei, e segundo as differentes especies d'elles, ás agencias ou ás sub-agencias escolares.

Art. 5.º Os depositos effectuados nas agencias da caixa podem ser feitos:

1.° Por conta e em favor proprio, por qualquer individuo maior e no goso dos seus direitos civis;

2.° Em favor do terceiro, maior e no goso dos seus direitos civis, por qualquer individuo, sem dependencia da apresentação de mandato;

3.° Em favor de um menor, pelos seus paes ou tutores;

4.º Em favor de uma pessoa, moral ou juridica, pelo seu representante legal.

§ unico. É em todos os casos considerado depositante, para todos os effeitos d'esta lei, aquelle em favor de quem é feito o deposito.

Art. 6.° São condições essenciaes para recebimento de qualquer deposito pela agencia da caixa a acceitação formal por parte do depositante, das leis e regulamentos que regem a caixa economica portugueza: e a prestação dos meios que facultem o reconhecimento da idoneidade, identidade e residencia do mesmo depositante.

Art. 7.º A caixa economica não recebe nas suas agencias por deposito total ou parcellar quantia inferior a 200 réis, nem, por uma só vez e do mesmo depositante, quantia superior a 200$000 réis.

§ unico. A differença entre as quantias depositadas e as retiradas por um mesmo depositante em cada anno economico não poderá exceder a 200$000 réis.

Art. 8.° Todas as quantias entradas por deposito na caixa economica, por via das suas agencias, vencem juros.

Os juros vencidos e não retirados no fim de cada anno economico são n'essa data capitalisados.

§ 1.° Exceptua-se d'estas disposições qualquer quantia em que o credito de um mesmo depositante exceder réis 500$000. Este excedente não vence juros.

§ 2.° A taxa dos juros abonados pela caixa economica aos seus depositantes é de 4 por cento ao anno.

§ 3.° A contagem dos juros vencidos por cada quantia depositada e juros capitalisados faz-se dia a dia e a partir do immediato ao da entrada ou da capitalisação, cessando, para cada fracção do deposito e acrescidos retirada, a partir do dia anterior ao da restituição.