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296 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

res e professoras de instrucção primaria, que tenham efficazmente cooperado para a diffusão dos habitos de economia e de aproveitamento das vantagens offerecidas ao publico pela caixa economica portugueza.

Art. 40.° Tanto no balanço de suas contas; que á administração da caixa geral de depositos incumbe publicar mensalmente, como na conta de gerencia que annualmente deve submetter ao tribunal de contas, em conformidade com o disposto no artigo 11.° da carta de lei de 10 de abril de 1876, se fará balanço mensal e conta da gerencia especial e separada pelo que diz respeito á applicação e movimento de fundos da caixa economica portugueza.

Art. 41.° O estado assegura contra todos os casos de força maior ou fortuita a restituição dos depositos effectivos na caixa economica portugueza, e suas delegações em conformidade com a presente lei.

§ unico. O thesouro proverá por adiantamento a caixa economica dos fundos necessarios para occorrer de prompto a todos os encargos da mesma caixa.

Art. 42.° (transitorio). As despezas de installação da caixa economica, bem como aquellas em que for necessario occorrer para que esta possa funccionar até que das suas operações resultem lucros liquidos, saírão por adiantamento reembolsavel o gratuito dos lucros correntes auferidos pela caixa geral de deposito».

Art. 43.º (transitorio). Os depositos voluntarios em dinheiro realisados até á data da presente lei, em conformidade com o artigo 6.º da carta de lei de 10 de abril de 1876, que creou a caixa geral de depositos, serão restituidos e liquidados nas condições legaes em que foram effectuados.

Art. 44.° É o governo permanentemente auctorisado a decretar, ouvida a junta do credito publico, os regulamentos geraes e especiaes necessarios para execução da presente lei.

Art. 45.° É revogada toda a legislação em contrario, e especialmente o artigo 6.° e seus §§ l.º, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da lei de 10 de abril de 1876, que creou a caixa geral de depositos, na parte em que se referem a depositos em dinheiro effectivo.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 13 de janeiro de l880. = Henrique de Barros Gomes.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Conde de Castro: - Como este projecto tem mais de um capitulo e muitos artigos, parece-me conveniente que a discussão na especialidade seja por capitulos e a votação por artigos, conforme o precedente estabelecido na outra casa do parlamento.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam a indicação feita pelo sr. conde de Castro, para que a discussão na especialidade tenha logar por capitulos e a votação por artigos, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Em seguida foram approvados sem discussão os quatro capitulos do projecto e respectivos artigos, na conformidade da resolução tomada.

O sr. Mathias de Carvalho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, approvando o projecto de lei que legalisa algumas despezas feitas no ministerio dos negocios estrangeiros.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Manda-se imprimir com urgencia e distribuir pelas casas dos dignos pares, a fim de poder entrar em discussão na proxima segunda feira.

O sr. Margiochi: - Encarregado por v. exa. de procurar o sr. conde de Linhares para o desanojar, em nome da camara, pelo fallecimento de seu filho, cumpre-me participar que desempenhei essa missão, e que s. exa. ficou summamente agradecido.

O sr. Presidente: - Eu já tinha declarado á camara que se havia cumprido esse dever.

Convido os dignos pares a irem trabalhar em commissões.

A seguinte sessão é na secunda feira 5 do corrente, sendo a ordem do dia a discussão do projecto que se mandou hoje imprimir.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas.

Dignos pares presentes na sessão de 2 de abril de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Duque de Palmella; Marquezes, de Ficalho, da Fronteira, de Sabugosa, de Vallada; Condes, de Cabral, de Castro, da Ribeira Grande, do Bomfim, de Valbom; Viscondes, de Algés, de Borges de Castro, de S. Januario, do Seisal, de Soares Franco, de Valmór, de Villa Maior, de Bivar; Ornellas, Mello e Carvalho, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Coutinho de Macedo, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Braamcamp, Andrade, Castro, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Costa Cardoso, Mexia Salema, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Sousa Pinto, Franzini, Mathias de Carvalho, Placido d'Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Pinto Bastos.