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DIARIO DO GOVERNO.

obra; e então não sei eu como se queira tomar como uma offensa feita aos Officiaes Engenheiros, o mandar o Administrador Geral alli um encarregado seu para contar os operarios. Se se mandasse algum estranho inspeccionar se a obra ía -ou não conveniente, ainda haveria razão para p Engenheiro se offender; mas aqui não se tracta disso. Eu não sei, Sr. Presidente, porque razão o Sr. Bergara havia de clamar tanto, e até chamar beleguim a um empregado da Administração Geral que vai exercer um acto para que é mandado, e que elle deve cumprir em desempenho de sua obrigação? Se o Administrador Geral é quem deve ír, mas não o podendo fazer, está claro que ha de encarregar isso a um Official da sua Repartição, que não deixa de ser menos digno, do que qualquer outro empregado civil ou militar (Apoiados). Sr. Presidente, esta Lei escusava vir aqui, por que ella não é mais do que a repetição da de 17 de Abril de 1838; porém como veio deve votar-se, e é minha opinião que vista ao importancia deste Artigo elle deve passar.

O Sr. Miranda: — Este Artigo não offende por maneira nenhuma a honra dos Officiaes Engenheiros; porque sendo o Administrador Geral o encarregado da obra, está claro que o empregado que elle lá mandar, é para examinar se nella andam todos os operarios: por outra parte, esta providencia não é mais do que a necessaria fiscalisação que este empregado, vai exercer por parte da Administração Publica; e então ninguem dirá com justiça, que nesta parte tem razão o Official Engenheiro para se dar por offendido; porque eu creio que, pelo contrario, elle deve estimar muito haja esta providencia. (Apoiados). Não foi até agora costume passarão revista, aos Corpos de linha? Foi: e sem se duvidar da honra do Commandante do Corpo, não eram com tudo contados os seus soldados pelo Inspector de revistas? Eram: e nenhum se dava por offendido a isto. Em consequencia tambem no caso em questão (que tem muita paridade com o que acabo de apontar), o Official Engenheiro se não deve julgar injuriado, e por isso supponho que ha logar a approvar-se o Artigo, e eu voto por elle tal qual está.

O Sr. Basilio Cabral: — Eu fui prevenido pelos illustres Senadores que acabam de fallar; e por isso me limito a dizer ao illustre Senador que impugnou o Artigo, que nas Administrações Geraes não ha beleguins; nem eu conheço o que são beleguins, porque tambem não sei que haja em Portugal ramo algum de serviço publico que os tenha. Eu poderia mostrar, Sr. Presidente, com fortes argumentos, e com a apresentação de factos verdadeiros, que esta fiscalisação é necessaria para evitar a continuação de abusos que tem havido: calo-os porém, e voto pelo Artigo.

O Sr. General Zagallo: — Com quanto seja mui louvavel a parte que toma o meu illustre amigo o Sr. Bergara, em defeza do Corpo a que pertence, devo comtudo dizer-lhe que os apontadores só fazem as notas dos operarios, e são estas notas que vai examinar o Delegado do Administrador Geral: se elle fosse fiscalisar a direcção da obra, poderia então offender-se o melindre do Official Engenheiro; porém elle não vai fazer tal, e só sim fiscalisar as notas, e com esta operação nenhum motivo ha para que elle se offenda (Apoiado).

O Sr. General Raivoso: — Eu sou militar, Sr. Presidente, e tambem sou Administrador Geral; e por isso tenho obrigação de defender estas duas classes. Á primeira vista parece, Sr. Presidente, que o Artigo offende alguma cousa o melindre dos Officiaes Engenheiros; porém a ser assim, deve isso relevar-se, observando-se que o Official Engenheiro não póde estar em toda a parte, e então é claro que naquellas partes em que elle não poder estar, é muito possivel que seja enganado: eis-aqui porque se quer que o Administrador Geral possa mandar alli um seu Official para este exame. Parece-me pois que o Artigo deve passar.

O Sr. Bergara: — Pedindo perdão aos illustres Senadores que me precederam, não posso com tudo dispensar-me de dizer-lhes que elles não têem pratica nenhuma do que é um Official Engenheiro, director de uma obra. Se eu não visse, Sr. Presidente, o Art. 18.º da Lei, concordava talvez com o Sr. Miranda; porém este Artigo manda que o Official Engenheiro assigne a folha dos operarios; e para que se quererá que a sua assignatura appareça alli? Para lhe dar fé, ou por, outra, para certificar que tanto o numero dos operarios, como os jornaes, que contém aquella folha, são exactos; e então não sei eu para que sirva o contar os operarios o Official do Administrador Geral, senão para verificar se o que o Engenheiro certifica é verdadeiro? É a isto que eu chamo ataque á honra do Official, e eu até o tomo como um insulto (Apoiados). O Sr. Miranda argumentou com um facto, mas facto que na minha opinião é uma verdadeira anomalia, que é um inferior inspeccionar um superior! Mas que espero vêr remediado; porque eu quizera que em logar de ser um Inspector de Revistas quem a passasse aos Corpos, fosse antes um Official General quem passasse essa inspecção (Apoiados). Digo por consequencia que não posso approvar esta doutrina do Artigo, pelas razões que já dei, desejando com tudo que a Lei passe, porque se eu quizesse fazer opposição então teria pedi-o a palavra para fallar nos outros Artigos que muito terei a dizer; mas o Artigo 14.° deve ser eliminado. Eu bem sei que a Camara está inclinada a approvar o Artigo; mas eu pela minha parte não o posso fazer, porque vou desencontro a elle, e porque entendo que o Official Engenheiro, sendo o fiscal da obra, e director della, só póde consentir que um seu superior o inspecione (Apoiados). Diz o Sr. Caldeira que o Official se devia offender se um estranho fosse inspeccionar se a obra vai ou não bem. É verdade; mas em minha opinião essa offensa é de menos peso, porque é feita, por assim dizer, á sciencia do Official, e a outra é feita á honra, que o Official deve presar sobre tudo.

Agora direi, Sr. Presidente, que se ha esses abusos a que alludiu o Sr. Basilio Cabral, seria bom que S. Ex.ª dissesse quaes elles eram para se remediarem de futuro: no entretanto sempre direi, que me parece que o illustre Senador foi mal informado, porque eu sirvo ha muitos annos, e não me corista que tenha havido taes abusos. Concluo votando contra o Artigo.

O Sr. Vellez Caldeira: — Parece-me, Sr. Presidente, que se tem dito quanto é bastante sobre o Artigo em discussão; e por isso eu requeria que V. Ex.ª consultasse a Camara se o julgava sufficientemente discutido.

Resolvendo-se affirmativamente, foi o Artigo posto á votação, e ficou approvado; assim como o foram sem discussão, os seus tres paragraphos, e sucessivamente os Artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, e 19.°

Sobre o Artigo 20.º disse

O Sr. Bergara: — Vejo cousas novas nesta Lei, mas melhoramentos nenhuns. Por um lado quer-se fiscalisar o Engenheiro, e por outro vão-se-lhe dar attribuições que nunca teve; o Engenheiro não propõe empregados requisita-os, e o Administrador fornece-os, porque outra cousa não cabe em suas attribuições; o que elle póde fazer é dizer ao Administrador que lhe são precisos dous carpinteiros um pedreiro, etc. mas nunca propô-los. Não acho por tanto conveniencia nenhuma no Artigo; o Engenheiro ou se ha de encarregar da direcção da obra, ou se ha de estar occupando em fazer propostas de Pedro, Paulo, Sancho, ou Martinho, carpinteiro, pedreiro, ou ferreiro, etc. Entendo pois que o Artigo senão deve approvar da forma que está no Projecto; mas sim praticar-se o que actualmente se acha estabelecido, como melhor meio de bem se desempenhar o serviço, e livrar o Engenheiro d'algum aleive de connivencia com os operarios; visto que tanto se desconfia da sua honra!

O Sr. Miranda: — A mim parece-me que póde passar o Artigo, porque eu dou-lhe outra intelligencia. O Engenheiro é que deve propôr os empregados, e digo isto porque isto é quem póde julgar da necessidade delles, assim como da sua capacidade, pois que se um carpinteiro ou pedreiro é bom ou máo, e um conhecimento especial que toca ao Engenheiro da obra, para serem admittidos ou despedidos os officiaes dos diversos officios; porque o Engenheiro é um empregado technico, e como tal ninguem melhor do que elle póde julgar do prestimo dos diversos individuos que trabalham na obra confiada, á sua direcção. Neste sentido é que eu sustento o Artigo e não posso deixar de votar por elle,

O Sr. Serpa Saraiva: — Diz o Artigo 22.°: (leu). Não posso entender bem a conveniencia deste Artigo, ou como póde combinar-se com as Leis vigentes, e com o systema de julgar. Suppõe-se uma usurpação da Camara Municipal que tira aquillo que pertence ás Obras Publicas de Aveiro, e que o tira para sua utilidade: convenho que -isto deva ser fiscalisado e julgado, mas que o Administrador Geral seja quem dê as providencias para se fazer um embargo, é o que eu não entendo. Isto provavelmente tem de ser discutido, tornando-se contencioso o não póde ser senão perante as authoridades judiciaes; e assim parece pelo Artigo 23.º, quando diz: (leu). A Fazenda Nacional ainda que tenha privilegio discutem-se os seus direitos, e contende com aquelle, que os questiona, no Poder Judicial; e então como se póde dar esta authorisação este podér ao Administrador Geral? Se se entende por isso que elle dê as providencias para a questão ser relaxada ao Poder Judicial, entendo; mas sem esta clareza, é ama usurpação ao Poder Judicial, e não se póde entender juridicamente como o Administrador Geral mande fazer embargos, e faça restituir aos cofres o que se lhe tinha furtado. Isto é um facto que póde ser controvertido, a sua decisão porém nunca póde pertencer a authoridade administrativa. Eis as reflexões que offereço á prudente consideração da Camara para emenda ou mais clara explicação do Artigo.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Este artigo tem uma razão especial que não póde ser percebida pelo illustre Senador, nem de ninguem que não tenha conhecimentos locaes do Districto de que se tracta. Esta contribuição é paga por todo o Districto de Aveiro, e arrecadada pelo Administrador Geral: acontece que a Camara Municipal de Ovar arrecadou a parte que pagava o seu Concelho, e em logar de a applicar ao seu destino fez della uma renda municipal; de maneira que indo o rendeiro competente cobrar a parte com que devia contribuir o Concelho de Ovar, opôs-se-lhe a Camara, de que resultou nem o rendeiro poder effectuar a cobrança, nem o Administrador Geral poder fazer effectivo o contracto: isto deu origem a uma questão da qual se não via meio de sahir. Para obstar pois á repetição de semelhantes actos, que realmente são uma usurpação, por quanto nenhuma Municipalidade tem direito de apropriar-se destes rendimentos, se estabeleceu a doutrina deste artigo.

Respondendo agora ao illustre Senador a quem parece que a Administração se iria ingerir em negocios que pertencera ao Poder Judicial, observarei que as palavras fará embargo, não quer dizer que a Administração o faça por sua propria authoridade, mas por aquella a quem pertence a fim de que se não faça entrega dos rendimentos a ninguem, e a questão que d'ahi provenha ha de seguir os tramites ordinarios do Poder Judicial.

Por tudo que acabo de ponderar, parece-me que o Artigo póde ser approvado.

O Sr. Serpa Saraiva: — O Artigo é concebido muito vagamente; póde referir-se áquelle caso, e a muitas outras hypotheses; naquelle mesmo se estabelece uma questão que hade ser discutida e decidida pela authoridade Judiciai, assim como todos os actos relativos a êste processo. Ha um limite onde termina a Administração e principia a acção do Poder Judicial; este limite é o que eu queria marcar no Artigo como regra, que possa comprehender aquelles, e outros casos semelhantes. Portanto eu não desminto o que acaba de dizer o illustre preopinante a respeito de certo facto; mas como o Artigo se não refere a este facto, e antes se explica genericamente, deve redigir-se em harmonia com o que eu acabei de expender, e está harmonia póde obter-se, como já disse, na ultima redacção do Artigo.

O Sr. Pereira de Magalhães: — O Administrador Geral não faz o embargo; mas toma as providencias convenientes para que se faça: já sé vê que isto ha de ser recorrendo ao Poder Judicial para que tal embargo se effectue.

Dando-se por discutido, foi o Art. 22.° posto a votos, e approvado.

Entrou em discussão o Art. 23.º; e disse

O Sr. Pereira de Magalhães: — Por parte da Commissão tenho a offerecer uma substituição a esta segunda parte do Artigo (leu-a) porque ha um erro de redacção no Projecto. Estes ordenados não ha a quem se estabeleçam; e então ha aqui erro ou seja de redacção, ou de imprensa, o que torna esta parte do Artigo confusa: para ficar mais claro proponho esta nova redacção:

«Elimine-se a segunda parte do Artigo 23.º, isto é, desde a palavra – despeza, — e adicionem-se os seguintes Artigos: - 24.º A despeza para a conservação, anchoretas, e mais objectos que servem para facilitar a entrada e sahida da barra, fica a cargo da Alfandega; e receberá pelo aluguer dos mesmos objectos o que actualmente se paga para o cofre das Obras Publicas. — 25.º O Governo fica authorisado a decretar