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2006 I SÉRIE -NÚMERO 47

não estou seguro peço o esclarecimento - que da sua intervenção se podia concluir que os agentes da polícia não são militares - e com isso creio que estamos os dois de acordo. Depois, pergunta-se: serão os agentes de polícia agentes militarizados? £ eu diria que o Sr. Deputado e eu encontraremos elementos a afirmar que sim e elementos a fazer pensar que talvez não.
Permitia-me ler uma parte do n.º 6 do acórdão do qual tive oportunidade de ler a introdução e de que o Sr. Deputado leu o n.º 5. É o seguinte: assim, até à publicação de nova legislação sobre as exigências do ordenamento aplicável à PSP, em matéria de justiça e de disciplina, a referida corporação fica sujeita ao Código de Justiça Militar e ao Regulamento de Disciplina Militar «-antes dizia simplesmente que pelo artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública até à publicação de nova legislação -» e termina dizendo, por outras palavras, que embora transitoriamente, em matéria de justiça e de disciplina, os agentes da PSP são agora -agora é Fevereiro de 1983 - totalmente equiparados aos militares.
Ora o meu pedido de esclarecimento é este: existe uma faixa completamente transparente para ambas, e os agentes da polícia não são considerados militares, ou existe uma faixa um pouco confusa e são considerados agentes militarizados? Dou o benefício da dúvida.
Pergunto-lhe também se neste momento os agentes da polícia, por força do n.º 2 do artigo 69.º da Lei da Defesa Nacional, estão ou não equiparados a militares e, portanto, sujeitos às restrições apontadas no artigo 31.º da mesma lei.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI):- O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é, como se sabe, um acórdão que causou algumas dificuldades no seu comentário. E creio que esta palavra introdutória é importante. Ê um acórdão tirado por 3 juízes, um dos quais votou vencido, e que corresponde, em termos de doutrina do Supremo Tribunal de Justiça, a uma modificação da sua jurisprudência, aliás não muito pacífica nesta matéria.
Como o Sr. Ministro certamente conhece, a anotação que é feita ao acórdão no próprio Boletim do Ministério da Justiça dá conta de que um outro acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, tirado com a intervenção de todos os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça -sublinha o Boletim-, dispunha, precisamente, no sentido inverso. Há, assim, um conflito de jurisprudência nesta matéria que eu creio que não permitirá a nenhuma das partes tirar, digamos assim, nenhuns elementos particularmente definitivos sobre a matéria.

O Sr. Ministro da Administração Interna: - Dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Ministro da Administração Interna: - Se o Sr. Deputado continua assim, então eu direi que se calhar até são. militares, porque foi nesse ponto que o Sr. Deputado se baseou para provar que não são militares. Dentro de pouco tempo, a pôr-se em causa tudo o que o Sr. Deputado está a pôr em causa, nem sabemos se são civis, se agentes militarizados ou se militares.

O Orador: - Sr. Ministro, não estou a pôr em causa, mas a esclarecer alguns elementos que têm importância em relação a este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, penso que o Sr. Ministro tem razão quando diz que o Supremo Tribunal de Justiça, por este acórdão. - e isso está efectivamente no seu sumário.-, considerou que os agentes da Polícia de Segurança Pública estavam, transitoriamente, sujeitos ao Código de .Justiça Militar. Ou melhor, como diz o próprio acórdão, embora transitoriamente, em matéria de Justiça e de disciplina, os agentes da PSP são agora equiparados aos militares. E o que saliento é que no próprio acórdão - que portanto pode ser invocado a propósito de uma doutrina - se diz expressamente: «em matéria de Justiça e em matéria de disciplina». Ou seja, não se alargou o âmbito dessa equiparação a outras matérias, que não as de justiça e as de disciplina. Creio, que isto também é, por si só, esclarecedor daquilo que é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo neste acórdão, e que talvez não permita tirar ilações muito optimistas em relação a outro entendimento da Lei da Defesa Nacional.

O Sr. Ministro da Administração Interna: -Tinha sido pedido ao Supremo Tribunal de Justiça?

O Orador: - E lembrava ao Sr. Ministro que o acórdão é de Fevereiro e o parecer da Procuradoria-Geral da República que citei é de Maio, ou seja 3 meses depois. Aí, com l só voto de vencido, a Procuradoria-Geral da República defende, e, quanto a mim, bem, uma posição perfeitamente contrária à do Supremo Tribunal de Justiça e diz que, efectivamente, não é possível aplicar o Regulamento e o Código de Justiça Militar aos agentes da Polícia de Segurança Pública.
Diremos que em toda esta problemática há várias opiniões. Aliás, tive q cuidado de dizer no início da minha intervenção que o que não queria era que nos anais deste debate se registasse, exclusivamente, uma opinião. Creio que nesta matéria há sempre várias opiniões, mas que aquela que referi corresponde à melhor doutrina. Por isso, me louvei nela.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): -Devo dizer, Sr. Deputado Magalhães Mota, que considero a sua intervenção como uma contribuição muito positiva para o esclarecimento das questões que aqui estão em debate. No entanto, suscita-me uma dúvida: então, assim sendo, quem são os agentes militarizados a que se refere o artigo 270.º da Constituição? O Sr. Deputado até já respondeu a isso, mas considero a sua resposta insu-