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4240 I SÉRIE - NÚMERO 99

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Certamente que para um protesto, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Suponho que não seria descortês da minha parte reproduzir ao Sr. Deputado aquilo que ele próprio disse.
Do que estamos a tratar aqui são, e tão-só, das consultas directas aos cidadãos eleitores e da execução do preceito constitucional contido no n.º 3 do artigo 241.º
Por isso, a minha pergunta tem toda a legitimidade! é isso que os senhores querem, ou é outra coisa?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para contraprotestar, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Deputado, se V. Ex.ª quer aqui levantar a questão de saber qual é a nossa posição em relação aos referendos nacionais ...

O Sr. João Amaral (PCP): - Não quero!

O Orador: - .... fui muito claro: somos a favor. Só que nesta lei quadro não é isso que está em causa, mas sim uma lei quadro do referendo local, cujo nome assumimos nestes mesmos termos e que para nós não pode ser puramente consultivo.
Está dito e não vale a pena repetir.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No preâmbulo dos 3 projectos em análise fala-se, para justificar a regulamentação do n.º 3 do artigo 241.º da Constituição, insistentemente na aplicação da democracia directa.
Não entendemos que a consulta directa ou o referendo, como quiserem, seja uma expressão da democracia directa, pois sabemos que historicamente o exemplo clássico da democracia directa é o da Grécia antiga. Ora, não estamos nas condições da Grécia clássica, não temos escravos e não somos uns patrícios especiais.
O MDP/CDE entende que democracia directa ou representativa é sempre, e antes de tudo, a discussão dos problemas e a deliberação final desses problemas.
É evidente que no caso do referendo ou das consultas directas não há, em nosso entender, discussão - não digo propriamente do tema, porque essa existe sempre na fase da propaganda ou na fase pré-eleitoral ou pré-deliberativa - concernente à alteração do tema. Os eleitores são chamados a dizer «preto» ou «branco», «sim» ou «não», não podendo introduzir alterações, não podendo dar um outro sentido que não seja o sim ou o não.
Mas que fique bem claro que nós, MDP/CDE, entendemos que as consultas directas são um elemento importante para a decisão dos órgãos autárquicos. Tanto assim é que votámos favoravelmente, aquando da revisão constitucional, o n.º 3 do actual artigo 241.º da Constituição.
Só que entendíamos e entendemos que as consultas directas devem servir para uma melhor ponderação e deliberação dos órgãos autárquicos e não devem ser, elas próprias, mais uma nova fonte de direito. Isto é, em resumo, a consulta directa deve ter, em nosso entender, uma eficácia meramente consultiva, pelo menos no estádio actual da nossa democracia.
São os 3 problemas nucleares que apresentam estes projectos: a questão da eficácia, a questão da iniciativa e a questão da competência.
Na questão de eficácia, ela deverá ser consultiva e não vinculativa da decisão, na medida em que a consulta pode ou não contemplar parâmetros essenciais da decisão, impossíveis de equacionar no momento da consulta, ou então o colectivo de eleitores pode não estar suficientemente elucidado para emitir mais do que simples opinião sobre a generalidade da questão sobre a qual é consultado.
Em todo caso, a consulta nunca deve constituir - e isto parece-nos extremamente importante- alibi para que qualquer órgão autárquico se demita de assumir as responsabilidades de decisão que lhe são específicas, remetendo-as, indevidamente, para a opinião pública.
O que o cidadão eleitor deve ter é o direito de emitir a sua opinião sobre as questões que lhe forem presentes, saber em que medida essa opinião é ou não comum à maioria dos cidadãos e em que medida o órgão autárquico deliberativo que elegeu decide ou não correctamente face à opinião expressa. O que o cidadão eleitor tem é o direito de progredir da opinião para a posição esclarecida, inquirindo a razão dos desvios entre a decisão que lhe parecer mais favorável e a que foi assumida, argumentar e elucidar-se nos órgãos locais propícios à discussão, que são as assembleias, isto é, participar conscientemente das decisões dos órgãos eleitos. Nessa senda, a consulta deve ser um passo e não uma alternativa.
Assim, em nosso entender, as consultas directas aos cidadãos eleitores deverão: ter eficácia consultiva; ser decididas pelo órgão deliberativo da autarquia, sendo que a decisão deve comportar a definição da questão e a dos termos da consulta; ser sempre objecto de apuramento, publicamente dado a conhecer aos eleitores; ser tidas em consideração na fundamentação da decisão pelo órgão competente para resolver o problema.
A decisão deverá ser fundamentada tendo presentes e devidamente ponderados o apuramento explícito da consulta e os factores objectivos que possam não ter sido considerados pela opinião pública veiculada por aquela consulta.
Quanto à iniciativa, entendemos que pode partir de qualquer dos órgãos autárquicos e ainda de cidadãos eleitores suficientemente representativos. A competência para deliberar estas consultas, no entender do MDP/CDE, deve ser exclusivamente das assembleias de freguesia, municipais ou regionais, se as houver, as quais entendemos ser o órgão deliberativo por excelência. Dar a outros órgãos autárquicos a competência para esta deliberação é continuar a contribuir para a confusão & ambiguidade das competências.
Entendemos que uma lei deve clarificar as questões e não suscitar interpretações subjectivas. Nessa medida, entendemos que esta deliberação deve ser to-