O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 1984 4245

Na verdade, a política criminal subjacente ao novo Código Penal merece, a tal propósito, ser recordada.
O princípio da legalidade, ou da tipicidade, que a Constituição da República garante - artigo 29.º - é, consagrado no Código Penal (artigo 1.º) que, numa inovação da maior importância, dispõe no seu artigo 31.º que um «facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade».
Isto é, quando se fixa como limite da ilicitude criminal objectiva e ponderação da ordem jurídica no seu conjunto, existe uma política criminal em que procura garantir-se a unidade total do direito.
É esta mesma concepção global que revela uma política e uma ideia, que a presente proposta de lei de autorização legislativa displicentemente ignora.
E se o debate haveria de revelar que o Governo não sabe sequer, pelo menos ainda, para que precisa desta autorização legislativa, não é menos certo que a sua apresentação é também reveladora de que longe de ter uma concepção de política criminal o actual governo pretende actuar casuisticamente, ao sabor dos acontecimentos e circunstâncias, dirigido e não dirigente, a reboque dos factos em vez de os prever.
O Governo parece, com esta proposta de lei de autorização legislativa, ignorar totalmente o esforço dos autores modernos para identificar um conceito material de crime.
A legitimidade da criminalização no contexto de uma sociedade pluralista, aberta (veja-se ARNDT ou LISTL), para que o campo do direito penal se não transforme «numa arma de ideologias e projectos de poder conflituantes» e o próprio direito penal se não degrade «num instrumento nas mãos do grupo ou estrato social em cada momento dominante» obriga a que só possa criminalizar-se «o que de forma inequívoca mereça o predicado de socialmente danoso» (cfr. MÜLLF.R-DIETZ in Strafe una Staat, a p. 24, aliás citado expressamente por Costa Andrade in/ornadas de Direito Criminal: O novo Código Penal Português e Legislação Complementar, edição do Centro de Estudos Judiciários, a p. 202).
Ao furtar-se ao controle e debate parlamentar, através de um pedido de autorização legislativa, não correspondendo sequer ao mínimo constitucionalmente exigido da definição do objecto e extensão da autorização, o Governo parece, ao arrepio das próprias consequências de um pluralismo assumido, arrogar-se o direito de vir a criminalizar-se, quando e se lhe convier, quaisquer condutas.
De igual modo, colocando-se ao invés de qualquer modernidade, o Governo ao pretender criar novas contravenções põe em causa o passo em frente que significou a autonomia do ilícito de mera ordenação.
Ao contrário de Figueiredo Dias (in Jornadas de Direito Criminal, citadas, a p. 326) para quem uma essencial condição é a de que «o legislador futuro não deverá criar nem mais uma contravenção» o Governo pede, à Assembleia da República, uma autorização para, durante meses, criar um número indeterminado de contravenções, na ideia, que ressalta quer da justificação que deu, quer da intervenção do deputado Montalvão Machado, que e um governo «desarmado» aquele que apenas disponha, de imediato, do direito das contra-ordenações, como se este não fosse um direito sancionatório de carácter punitivo.
Isto é: subjacente ao pedido de autorização legislativa ora formulado não há apenas uma ausência ou indefinição de política criminal por parte do Governo.
Há a ideia, mais grave, de que este pode, por si só, ultrapassar a vivência de uma sociedade plural para, pelo verdadeiro «cheque em branco» que é uma autorização legislativa sem balizamentos, substituir o consenso social inerente à criminalização pelo simples uso da força de uma maioria.
3 - É, assim, para uma autorização legislativa inconstitucional, que não sabe para quê vai ser necessária, se o for -o que exclui desde logo a possibilidade de, com um mínimo de boa fé e honestidade políticas, ser usada para rever o Código Penal -, mas talvez vá ser usado tantas vezes quantas o conceito de «comedimento» governamental permita, que é solicitada urgência.
Para quê, não se sabe, mas é urgente - o Governo o diz.
Estará a reproduzir-se a queiroziana história do moço de recados tão demasiado diligente que saía a correr sem saber para onde, logo que se lhe dizia «Você vai» ...?
Tais foram, como aliás o debate evidenciou, as razões que determinaram os deputados da Acção Social Democrata Independente a votar contra o processo de urgência solicitado.
Acresce o facto de o Governo proponente de urgência não ter sequer concretizado se pretende a aplicação da regra supletiva do artigo 246.º do Regimento ou alguma modalidade em concreto.

Relatórios e pareceres da Comissão da Regimentos e Mandatos enviados à Mesa para publicação

Em reunião realizada no dia 2 de Maio de 1984, pelas 15 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:

1) Solicitadas pelo Partido Social-Democrata:

José Pereira Lopes (círculo eleitoral de Castelo Branco) por Vítor Manuel da Ascenção Mota (esta substituição é pedida para os dias 2 a 11 de Maio corrente, inclusive);
Mário Martins Adegas (círculo eleitoral de Aveiro) por José Júlio de Carvalho Ribeiro (esta substituição é pedida por um período não superior a 45 dias a partir do dia 1 de Maio corrente, inclusive);
Rogério da Conceição Serafim Martins (círculo eleitoral de Lisboa) por Vítor Manuel Dias Pereira Gonçalves (esta substituição é pedida para os dias 27 de Abril a 14 de Maio corrente, inclusive);

2) Solicitada pelo Partido do Movimento Democrático Português/CDE:

José Manuel Marques Mendes do Carmo Tengarrinha (círculo eleitoral de Lisboa) por Maria Alfredo Cordeiro da Cruz Ribeiro Viana (esta substituição é pedida por um período não superior a 6 meses, a partir do dia 2 de Maio corrente, inclusive).