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974 I SÉRIE - NÚMERO 29

democracia representativa, especialmente quando estão envolvidos eleitores cujo distanciamento geográfico poderá acarretar desvantagens comparativas. No entanto, o actual sistema de recenseamento desencoraja e dificulta o recenseamento do cidadão português nestas comunidades, contribuindo, desta forma, para reduzir o peso político das comunidades portuguesas.
Recorde-se que no círculo fora da Europa estima-se que vivam 3,1 milhões de portugueses, dos quais só 103 100 estão inscritos nos cadernos eleitorais, isto é 3,3 %. No círculo da Europa, estima-se que vivam 1,181 milhões de portugueses, dos quais só 84 495 estão recenseados, isto é 7,1 %.
Apesar da presente limitação do número de Deputados eleitos pela emigração, o número de recenseados pelas comunidades portuguesas é importante pelas suas implicações para possíveis futuras modificações da lei eleitoral, referentes às eleições legislativas e presidenciais, e, na generalidade, para o perceptível peso político destas comunidades e dos Deputados que as representam.
E certo que a reduzida percentagem de inscrições resulta, parcialmente, de uma opção consciente de não participação tomada por uma parte destes cidadãos. No entanto, uma outra parte significativa da razão para esta reduzida percentagem encontra-se na inaptidão de certos aspectos do processo de recenseamento nas comunidades portuguesas, como irei referir, seguidamente, de uma forma breve.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É inaceitável que acabe por ser o próprio processo de recenseamento e a própria lei a dificultarem o exercício de um direito fundamental. Parece-me, portanto, ser necessário ponderar sobre os diversos aspectos problemáticos do processo de recenseamento.
A acção do legislador e do aparelho do Estado, nesta matéria, deverá ter por objectivo garantir e facilitar a participação política do cidadão. É este objectivo que orienta a discussão de quatro aspectos de especial relevância para os quais desejaria chamar a vossa atenção.
0 primeiro aspecto refere-se a uma disposição da actual lei do recenseamento, que estabelece «a eliminação dos eleitores recenseados no estrangeiro aos quais se tenham verificado a devolução, por duas vezes consecutivas, dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto».
Com efeito, esta disposição é contraditória ao princípio da validade permanente do recenseamento, adoptada no artigo 7.º da própria lei, e penaliza o cidadão por uma falha de operação do próprio sistema eleitoral, negando-lhe um direito fundamental, ou seja, o direito de sufrágio, definido no artigo 49.º da Constituição.
É que a devolução de boletins de votos resulta, essencialmente, da falta de actualização do caderno eleitoral por motivo de mudança de morada. No entanto, é o próprio sistema actual de recenseamento que dificulta a actualização do caderno eleitoral, uma vez que o procedimento estabelecido é completamente desfasado da realidade da vivência do cidadão não-residente. Portanto, não faz sentido que se penalize o cidadão por uma falha do sistema e, por este motivo, poder-se-á concluir que esta disposição deverá ser eliminada do texto da lei.
0 segundo aspecto, que merece a nossa ponderação, refere-se ao período do recenseamento. 0 quadro legal actual define um período limitado, de 2 de Maio a 30 de Junho de cada ano, para a actualização do recenseamento no estrangeiro. Esta limitação temporal constitui um dos principais elementos de dificultação e dissuasão do recenseamento do cidadão residente no estrangeiro. A solução mais adequada seria a possibilidade do recenseamento permanente.

Como deve ser do vosso conhecimento, o consulado constitui a peça base de recenseamento nas comunidades portuguesas. Qualquer limitação temporal é desfasada da vivência do cidadão não-residente, devido a dificuldades de deslocação aos consulados.
Mesmo que esteja devidamente informado sobre os prazos de recenseamento, o que raramente acontece, o cidadão desloca-se ao consulado normalmente por motivos de força maior, que não têm prazos nem datas marcadas e acontecem ao longo do ano. Portanto, o ideal seria, realmente, a possibilidade de recenseamento permanente, o que permitiria ao cidadão recensear--se ou actualizar o recenseamento quando se deslocasse ao consulado por qualquer motivo.
Para que não se tente redireccionar a discussão para o real interesse do cidadão em recensear-se, o que motivaria uma visita sua ao consulado para o único objectivo de recenseamento, devo recordar que os consulados portugueses não estão, nem podem estar, em todo o lado, ou pelo menos tão próximos do cidadão como estão as sedes de freguesia em território português. De facto, o potencial eleitor terá de percorrer, na maior parte das vezes, longas distâncias (por vezes milhares de quilómetros), perder um dia de trabalho, ou mais, e incorrer em considerável dispêndio de dinheiro para visitar o consulado.
0 terceiro aspecto que merece a nossa ponderação refere-se ao processo, anteriormente mencionado, de actualização de inscrições por motivo de mudança de morada. Este aspecto é importante, principalmente pelo facto da mudança de residência se verificar com grande frequência nas comunidades portuguesas. Devemos ter em consideração o estilo de vida do emigrante e recordar que este procura, essencialmente, uma maior mobilidade económica e social, que acaba por se manifestar na frequente mudança de residência.
Na prática actual, exige-se que a actualização de inscrição por motivo de mudança de morada decorra durante o período de recenseamento eleitoral, isto é, de 2 de Maio a 30 de Junho de cada ano. Esta situação é preocupante se tivermos em atenção os problemas acima apresentados, resultantes da existência de prazos limitados nos procedimentos aplicáveis às comunidades portuguesas.
Uma vez que o voto sé exerce por correspondência nos círculos eleitorais das comunidades portuguesas, creio bem que a actual dificuldade de actualização de inscrições seja a principal causa da elevada taxa de «abstenção», que normalmente se verifica, aproximadamente de 68 %.
Se a proposta de recenseamento permanente, que efectuei no ponto anterior, for eventualmente adoptada, o problema da actualização das inscrições fica também automaticamente resolvido. Mas se assim não acontecer, e até lá, o problema da actualização das inscrições merece uma atenção e um tratamento próprio.
Devido às já referidas dificuldades de deslocação aos consulados, pode-se concluir que seria mais adequado permitir a actualização de inscrições por motivo de mudança de residência durante todo o ano.
Penso que isto seria possível, mesmo sem ser necessária uma alteração do texto da lei. 0 artigo 27.º, que define o procedimento de actualização de inscrição por motivo de mudança de residência, no estrangeiro, não estipula qualquer limitação de prazo, ao contrário do que acontece com o artigo 26.º referente à mesma actualização no território nacional. Poder-se-á, assim, concluir que este tipo de actualização de inscrição no estrangeiro poderá ocorrer de uma forma permanente.

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