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12 DE SETEMBRO DE 1986

3807

5 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições de palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutinadores;

e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Artigo 3.° (Reuniões)

1 — A Comissão Permanente reúne ordinariamente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e extraordinariamente quando seja convocada pelo Presidente.

2 — Durante o período da campanha eleitoral para as eleições legislativas não haverá reuniões ordinárias.

Artigo 4.° (Ordem de trabalhos)

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de 45 minutos, e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante.

3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.

Artigo 5.° (Uso da palavra)

1 — Nenhum deputado poderá usar da palavra, no peíodo de antes da ordem do dia, por mais de cinco minutos.

2 — No período da ordem do dia nenhum deputado ou membro do Governo poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por mais de duas vezes nem por tempo global superior a dez minutos.

Artigo 6.° (Actas)

1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia da República, 1.° série.

Artigo 7.° (Publicidade de reuniões) As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 8.°

(Alterações do Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado.

Artigo 9.°

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.°

(Entrada em vigor)

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Palácio de São Bento, 4 de Setembro de 1986.— O Presidente da Comissão Permanente, Fernando Monteiro do Amarai.

Requerimento n/ 2235/1V (1.*)

Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Fui informado que a uma professora da Escola Secundária de Garcia de Orta, do Porto, foi concedido o regime de destacamento e uma bolsa de estudos para frequentar o mestrado de Filosofia da Educação, mestrado que ainda não abriu, não se tendo efectuado ainda os concursos para o mesmo.

No âmbito do desempenho das minhas competências de fiscalização dos actos do Governo e da Administração, de acordo com as. disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, venho solicitar que o Ministério da Educação e Cultura me esclareça, com a requerida brevidade, sobre a aludida e aparentemente equívoca situação, que está a suscitar as maiores dúvidas e perplexidades.

A professora referida é a Dr." Isabel Aguiar, 10.°, GP.

Assembleia da República, 4 de Setembro de 1986. — O Deputado do PS, Carlos Lage.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.M 33/1V (1.°), dos deputados António Mota e Maia Nunes de Almeida (PCP), 375/IV (l.a), do deputado Carlos Ga-nopa (PRD), e 1495/IV (1"), dos deputados íorge Patrício e Carlos Manafaia (PCP), sobre a situação laboral na Mundet.

I — Motivo da informação: 1.1—Os deputados do PCP, Srs. António Mota e José Manuel Maia, requereram ao Governo, através