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II SÉRIE - NÚMERO 58

sentantes do Estado com vista à demarcação e regulamentação de todas as novas regiões ou zonas vitivinícolas a que se refere o Decreto-Lei n.° 429/86, de 29 de Dezembro, encontrando-se os trabalhos em desenvolvimento e, quanto a alguns, em fase de conclusão, pelo que se admite para muito breve a publicação da respectiva regulamentação.

2 — Quanto ao segundo ponto, o Governo vem encetando as diligências necessárias no sentido de adaptar e harmonizar a estrutura orgânica da Região Demarcada do Douro ao ordenamento jurídico vigente, designadamente à Lei n.° 8/85, para o que vem promovendo junto dos vitivinicultores da Região a criação da respectiva comissão vitivinícola regional.

9 de Março de 1988. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 491/V (l.a)-AC, dos deputados Afonso Abrantes e António Braga (PS), pedindo elementos acerca da rede escolar do 1.° ciclo do ensino básico.

Em referência ao ofício n.° 427/88, de 2 de Fevereiro de 1988, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, registado nesse Gabinete com o n.° 1333, de 10 de Fevereiro de 1988, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de remeter a V. Ex.a fotocópia dos elementos fornecidos sobre o assunto pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal.

7 de Março de 1988. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 509/V (l.a)-AC, do deputado Cláudio Percheiro e outros (PCP), solicitando esclarecimentos sobre indemnizações compensatórias às regiões desfavorecidas.

Em resposta às questões formuladas no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Os montantes das indemnizações compensatórias atribuídas no distrito de Beja foram os seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — De acordo com o estabelecido no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 79-A/87, de 18 de Fevereiro, beneficiam da concessão de indemnizações compensatórias:

Os agricultores individuais, residentes em região desfavorecida, que dedicam à actividade agrícola pelo menos 50% do seu tempo de trabalho e exploram, no mínimo, 1 ha de superfície agrícola útil. Estão excluídos do acesso às indemnizações compensatórias os agricultores que recebam pensão de reforma ou de invalidez;

Agrupamentos de agricultores que explorem, no mínimo, a área que resulta da multiplicação de 1 ha pelo respectivo número de membros.

Consideram-se agrupamentos de produtores:

As associações de agricultores para a gestão em comum de terras agrícolas;

As cooperativas agrícolas de produção;

As sociedades que tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola e em que pelo menos dois terços dos sócios, obrigatoriamente pessoas singulares, sejam agricultores a título principal.

9 de Março de 1988. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 522/V (l.a)-AC, do deputado Hermínio Martinho (PRD), sobre o Palácio de Justiça do Cartaxo.

Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a de que no início do mês transacto, depois de se proceder às necessárias consultas, oficiou-se ao empreiteiro para início dos trabalhos, que se prevê estarem concluídos no prazo de 30 a 45 dias.

3 de Março de 1988. — O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 523/V (í.a)-AC, do deputado Carlos Pinto (PSD), acerca da modernização do condicionamento e laboratório têxtil da Covilhã.

Em resposta ao assunto referente ao vosso ofício n.° 464/88, de 8 de Fevereiro, encarrega-me S. Ex.a o