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II SÉRIE — NÚMERO 67

acompanha o caminho que liga o Monte de Atafona ao Monte das Casas Novas, numa extensão de 400 m; retoma depois a orientação nascente até encontrar o caminho que liga o Monte das Casas Novas ao Monte de Romeiras de Cima e fazendo extrema com as Herdades de Castelos e Casas Novas até encontrar a estrada municipal; continua com a orientação sul, fazendo extrema com as cou-relas do Pereirão e Foros do Baldio até ao ribeiro do Vale da Burra; aqui inflecte para poente, fazendo extrema com as Herdades de Morganhos e Vale da Asna até encontrar a ribeira de São Martinho, seguindo até à confluência da referida ribeira com os limites da freguesia de São Cristóvão, onde se inicia esta descrição.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;

b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cabrela;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;

J) Um representante da Junta de Freguesia de

Nossa Senhora do Bispo; g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo

com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei

n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 40, de 22 de Janeiro de 1988.

e a nascente do Monte dos Hospitais, segue para norte pelas extremas das Herdades do Raimundo, Espadaneira, Espadaneirinha, Parreira e Hospitais até encontrar a ribeira do Espragal; acompanha a referida ribeira numa extensão de 1300 m, continuando com a mesma orientação até encontrar a estrada nacional n.° 114, ao quilómetro 152,300, seguindo com extremas pelas Herdades da Amendoeira, Murteira e Atalaia; passando a cerca de 400 m do marco trigonométrico denominado «Atalaia», até econtrar a ribeira da Freixeirinha; atravessando-a e fazendo extrema com a Herdade de Fonte de Portas e acompanhando o limite da freguesia do Ciborro até junto à extrema da Herdade do Pedrógão, passa a cerca de 150 m do marco trigonométrico denominado «Pedrógão». Neste ponto muda de orientação para poente, fazendo extrema com as Herdades do Pedrógão e com as courelas da Ca-neira, Foros da Mata e continua até encontrar o caminho vicinal que liga o Monte dos Varelas ao Monte da Mata Nova. Inflecte para sul, até encontrar a estrada nacional n.° 114, ao quilómetro 143,850; depois acompanha a estrada nacional n.° 114 no sentido sul, numa extensão de cerca de 800 m, inflectindo para poente, e acompanha o caminho vicinal que liga o Monte do Casão do Fortunato ao Monte Novo do Guardalim, passando a cerca de 50 m do marco trigonométrico designado «Guardalim»; depois inflecte para sul, fazendo extremas com as Herdades do Guardalim, Carvalheira e Figueira Brava, até encontrar o caminho que atravessa as Herdades do Portaleiro e do Açode da Rosa; neste ponto inflecte para poente, acompanhando este referido caminho numa extensão de cerca de 3000 m, com extremas nas Herdades do Portaleiro, Reinaldo e, passando em cerca de 50 m do marco trigonométrico denominado «Reinaldo», inflecte para sul, acompanhando o caminho vicinal que liga a Travessinhas (limite dos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas), encontrando a ribeira de Canha; a partir deste ponto inflecte para nascente, fazendo limite entre os concelhos atrás referidos, numa extensão de cerca de 3100 m, a partir do qual segue a ribeira de Canha até ao extremo das Herdades da Espadaneira e Espadaneirinha, local onde se inicia esta descrição.

DECRETO N.° 75/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE VALE DE FIGUEIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Montemor-o--Novo a freguesia de Foros de Vale de Figueira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Tomando o ponto que serve de limite comum às actuais freguesias de Nossa Senhora do Bispo, Lavre e Cabrela, a poente do Monte da Parreira

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;

b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Cabrela;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;