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II SÉRIE — NÚMERO 67

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte — vila de Celorico da Beira; A nascente — freguesia de Vide entre Vinhas; A sul — freguesia de Cortiço da Serra; A poente — freguesia de Vila Boa.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Celorico da Beira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Celorico da Beira;

b) Um representante da Câmara Municipal do Celorico da Beira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro de Celorico da Beira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro de Celorico da Beira;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.°5 2 e 3 do artigo 10.° da Lei 11/82.

Art.0 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 39, de 7 de Março de 1986.

DECRETO N.° 79/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA FRANCA DA BEIRA NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO HOSPITAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oliveira do Hospital a freguesia de Vila Franca da Beira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A sul, pela margem direita do reio Seia, desde a ponte do Buraco até à ponte do Salto.

Daqui em direcção ao poente, até ao primeiro caminho que dá acesso ao Outeiro da Burra, nas propriedades rústicas das Lapas, Donas Marinhas e Sobreirinho; daqui, pelo mesmo caminho do Outeiro da Burra, mais para o poente até à estrada nacional n.° 231-2, até ao quilómetro 26,4.

Ultrapassando a estrada nacional, estrada antiga, Ervedal da Beira-Vila Franca, até ao cruzamento que dá acesso ao caminho do Outeiro do Viso; daqui segue pelo caminho das Boiças até ao cruzamento da Cova da Lebre.

Continuando em direcção ao poente, entra no caminho que dá acesso ao Vale Carvalhinho, terminando na propriedade de herdeiros de Bernardo Marques Antunes. Com o mesmo rumo a poente, através das propriedades de herdeiros de Manuel Maia Ribeiro, António Rodrigues de Oliveira e António Escada, antinge a margem direita do ribeiro da Arca. Sempre na mesma direcção e tendo como limite a margem direita do citado ribeiro, chega ao pontão que dá ligação com o caminho para a Póvoa de São Cosme, no término da propriedade — Cerca.

Deste ponto e em direcção de poente para norte, entra no caminho do Vale da Flosa até ao cruzamento do caminho que dá para a povoação do Vale de Ferro, cruzamento este também conhecido pelo Largo do Senhor das Almas.

Deste cruzamento segue finalmente até ao cruzamento da Bucideira, que dá ligação para a Vila Franca e Seixas da Beira.

Partindo de norte para nascente, no cruzamento da Bucideira, segue a linha do limite da freguesia de Seixo da Beira, até à ponte do Buraco, a sul.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital;

b) Um represéntente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ervedal da Beira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Ervedal da Beira;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.cs 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Mapa publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n." 39, de 17 de Março de 1986.