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21 DE ABRIL DE 1988

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A freguesia de Samora Correia foi sede de concelho de 1510 a 1836, data em que foi extinta, conjuntamente com centenas de outras, resultante de novo ordenamento administrativo do território nacional.

Este facto afastou os serviços administrativos oficiais da sua área, trazendo prejuízos à população, que sempre aspirou à restauração do concelho de Samora Correia.

À media que a freguesia foi ganhando importância foi crescendo essa aspiração.

3 — É sabido que no que respeita à criação de novos municípios existe na ordem jurídica portuguesa uma lei que constitui uma verdadeira aberração. Trata-se da Lei n.° 142/85, proposta e aprovada na altura do governo PS/PSD, por estes dois partidos não com o objectivo de permitir a criação de novos municípios, mas precisamente para impedir essa criação.

O PCP entende e defende que nada obsta à discussão e votação do presente projecto de lei, já que a lei que criasse o Município de Samora Correia seria de igual valor constitucional ao da lei quadro de criação dos municípios, pelo que esta não seria oponível àquela.

Mesmo assim e tendo em vista remover definitivamente os obstáculos que a lei quadro cria à criação de novos municípios, o PCP apresenta nesta mesma data um projecto de lei de alterações dessa lei, designadamente para eliminar a disposição que condiciona a criação de novos municípios à criação das regiões administrativas (disposição que, na prática, visava impedir a criação imediata de novos municípios) e também para permitir a dispensa dos requisitos previstos no artigo 4.° da lei quadro sempre que se verifiquem especiais circunstâncias de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administrativa ou cultural que a justifiquem (o que, mesmo que não se verificassem os requisitos da Lei n.° 142/85, viabiliza desde logo o Município de Samora Correia, onde se verificam essas especiais circunstâncias de natureza histórica, económica, social e administrativa da expansão demográfica).

4 — Nestes termos, considerando as motivações e as especiais circunstâncias já referidas, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, visando novamente propor a criação do Município de Samora Correia, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — Tendo em vista os estudos necessários à criação e institucionalização do Município de Samora Correia, é criada a comissão instaladora desta autarquia.

Art. 2.° — 1 — A comissão instaladora referida no artigo 1.° terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

b) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante do Governo Civil do Distrito de Santarém;

d) Dois representantes da Câmara Municipal de Benavente;

e) Dois representantes da Assembleia Municipal de Benavente;

f) Cinco cidadãos designados pela Assembleia de Freguesia de Samora Correia, representantes das diversas forças que a integram;

g) O presidente da Junta de Freguesia de Samora Correia.

2 — A presente comissão será constituída e entrará em funções no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da lei.

3 — A comissão funcionará na sede da Junta de Freguesia de Samora Correia.

Art. 3.° Compete à comissão instaladora do Município de Samora Correia:

a) Estudar a área de jurisdição do novo Município;

b) Estudar a divisão do novo Município em freguesia;

c) Estudar as alterações eventualmente necessárias na área administrativa do concelho de Benavente;

d) Estudar a categoria das povoações do futuro do Município de Samora Correia;

e) Propor ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território e à Câmara Municipal de Benavente todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do Município de Samora Correia.

Art. 4.° — A comissão instaladora apresentará à Assembleia da República os trabalhos preparatórios com vista às iniciativas legislativas necessárias à criação do Município e à sua divisão em freguesias.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1988 — Os Deputados, do PCP: Álvaro Brasileiro — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — João Amaral — Cláudio Percheiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 47/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A LEI N.° 46Í77. 0E 8 DE JULHO (LEI DE DELIMITAÇÃO DOS SECTORES)

Exposição de motivos

1 — Nos termos da alínea y) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos, nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Tal matéria veio a ser regulada pela Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, acto de extraordinário impacte no nosso futuro colectivo, os pressupostos em que a legislação agora em vigor assentaram estão, naturalmente, ultrapassados.

A adesão de Portugal exige e postula a revisão da lei de delimitação de sectores, no sentido de libertar o nosso tecido económico de entraves legais não justificáveis à livre iniciativa empresarial.

Está o Governo consciente da necessidade urgente de promover, também a este nível, as reformas que se impõem, por forma a dotar a economia nacional das mesmas condições e dos mesmos meios de que dispõem os restantes Estados membros daquele que vai ser, em 1992, o grande mercado interno, na defesa do princípio da coesão económica e social da Comunidade.