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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

DECRETO N.° 221/V

AUTORIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES DO EXTINTO INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a emitir em 1989 um empréstimo interno, até ao limite máximo de 20 milhões de contos, que acresce ao montante fixado no artigo 6.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, destinado exclusivamente à assunção de dívidas relacionadas com as linhas de crédito denominadas «Crédito agrícola de emergência», no quadro da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Aprovado em 17 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 222/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 REGIME DE ISENÇÕES RSCAIS APLICÁVEIS AS IMPORTAÇÕES TEMPORARIAS DE DETERMINADOS BENS PROVENIENTES DOS ESTA DOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E ADAPTAÇÃO DOS MONTANTES DE ISENÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO AVULSA AO DIREITO COMUNITÁRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE, em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e de imposto sobre o valor acrescentado, através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.° 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.° 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas:

o) Directiva n.° 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;

b) Directiva n.° 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 198S, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

Art. 3.° Tendo em conta a Directiva n.° 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 42/ 87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — .........................

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.

Art. 4.° Tendo em conta a Directiva n.° 88/664/CEE, de 21 de Dezembro:

a) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — .....................

a) 53 000$ para residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 14 500$ para residentes na Irlanda;

c) 66 500$ para residentes nos restantes países.

2— ...............................

3— ...............................

b) Os artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — .....................

a) ...............................

b) ...............................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 66 500$ por viajante.

2 — O limite previsto na alínea c) do número anterior é deduzido para o montante de 17 000$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.° — 1 — Os montantes do valor global da isenção referida no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° são reduzidas para 6700$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) ...............................

b) ...............................

c) ...............................

2— ...............................

3— ...............................

4— ...............................

Art. 5.° o disposto nos artigos 3.° e 4.° do presente decreto produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.

Art. 6.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.° e 2.° da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

Aprovado em 18 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República ao Brasil entre os dias 1 e 7 de Novembro de 1989.

Aprovada em 27 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.