O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1990

1055

neçando pelas atribuições, a autarquia é configu-ia proposta como especialmente vocacionada para reas centrais: a do planeamento e ordenamento ritório metropolitano; a da coordenação das in-ições das diferentes administrações (central e lo-empresas concessionárias de serviços públicos com no território metropolitano, e a da coordenação io à acção dos municípios. No quadro destas três ; de atribuições, assume particular importância a etência de elaboração e aprovação do PMOT o Metropolitano de Ordenamento do Território). 3 de assinalar ainda as áreas de exercício obrigadas acções de planeamento e coordenação: sistema ansportes, rede viária regional, ambiente e recur-Mdricos.

fste tipo de atribuições (fundamentalmente de pla-lento, coordenação e apoio) decorre o modelo de lura de serviços que é proposto e que se caracte-para uma estrutura ligeira e vocacionada para o io técnico e para o apoio à gestão. Esta opção uz-se em não entregar a AML serviços executivos, acabariam por desviá-la das suas verdadeiras atri-ões.

uanto aos órgãos, importa registar que, com o sis-i de eleição directa (num único colégio eleitoral) de , terços dos elementos da assembleia metropolitana ¡arante a representatividade e democraticidade da irquia. À assembleia são conferidos amplos pode-(incluindo o de eleger o executivo metropolitano). > outro terço da assembleia metropolitana é eleito is assembleias municipais, um elemento por cada as-ibleia municipal, num total de 17. Esta é a primeira ma de enlace da AML com os municípios respecti-,. Mas está prevista outra forma. Os municípios te-¡ um órgão próprio no conjunto de órgãos da AML. e órgão é o conselho de municípios, a quem é coñudo um poder de emitir parecer vinculativo (cf. o ar-D 10.°, n.° 3) em relação a duas questões centrais: ►provação de instrumentos de planeamento (incluindo PMOT) e à aprovação de protocolos com a Admi-ítração. Estes dois mecanismos (a que se juntam os eitos específicos conferidos aos municípios no artigo . °) configuram um dos traços mais significativamente racterizadores da AML, tal como é proposta: as atri-lições da AML exercem-se com inteiro respeito pelas tuais atribuições dos municípios, e estes têm não só n papel institucional no próprio funcionamento da ML como a garantia de que as decisões fundamen-is da AML não poderão ser tomadas contra a von-de maioritária dos municípios da área. Quanto ao relacionamento com a administração cen-al, interessa registar o papel determinante de enlace ue a AML é chamada a desempenhar. Para o efeito, revê-se a existência de um conselho de coordenação Dm a administração central. Por outro, prevê-se que AML participe no exercício da tutela sobre os instintos e empresas com intervenção nas áreas em que é ibrigatória a intervenção da AML (recorda-se: sistema le transportes, rede viária regional, ambiente e recur-os hídricos). Prevê-se ainda a existência de protoco-os de cooperação e transferência de competências da idministração central.

Finalmente, impõe-se salientar que, procurando dar Concretização aos objectivos que presidem à proposta de criação da AML, o projecto é claro quanto à natu-

reza das decisões que ela tome nos domínios obrigatórios das suas atribuições: essas decisões têm natureza vinculativa para os departamentos e outros organismos da administração central com intervenção no território.

5 — O processo de aprovação da lei de criação da AML pressupõe um passo institucional necessário e indispensável: a consulta formal das assembleias municipais, que se devem pronunciar, designadamente, sobre três questões: sobre a natureza de autarquia proposta para a AML; sobre os limites geográficos propostos, e sobre as atribuições, órgãos e outros aspectos configuradores da AML, tal como resultam do projecto de lei.

Essa consulta pública desenvolverá um processo de debate iniciado há largos anos, que originou múltiplos estudos, artigos, intervenções, encontros e seminários e que constitui base mais que suficiente para avançar com segurança para a criação da AML.

Ninguém duvida de que a situação actua] de descoordenação e de acumulação de problemas não pode prosseguir indefinidamente. É chegada a altura de concretizar uma estrutura que (enquanto não são criadas as regiões) permita dar resposta à situação.

É para defesa dos interesses, da qualidade de vida, das aspirações das populações da Grande Lisboa nas duas margens do Tejo que o PCP apresenta o projecto de lei.

Com a certeza de que o debate prosseguirá. O projecto não é obra perfeita e acabada. O debate melhorará o seu conteúdo e criará o movimento e a força necessários para que a lei, uma lei de criação da AML, seja aprovada sem grande demora.

É nestes termos e com este espírito que o PCP apresenta na Assembleia da República o seguinte projecto de lei de criação da autarquia Área Metropolitana de Lisboa:

Artigo 1.°

Criação

Pela presente lei é criada, ao abrigo do artigo 238.°, n.° 3, da Constituição da República, uma nova organização territorial autárquica designada «Área Metropolitana de Lisboa» (AML).

Artigo 2." Natureza

A Área Metropolitana de Lisboa é uma autarquia nos termos e para os efeitos dos artigos 237.° e seguintes da Constituição da República, constituindo uma pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.° Território

A Área Metropolitana de Lisboa abrange o território dos seguintes municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.