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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

Artigo 80."

Direito à integração do pessoal do.v gulmiotis de apoio ji« grupos parlamentares, uns Deputados independentes c uo Deputado representante de uni partido.

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares e aos Deputados independentes e ao Deputado único representante de utn partido que, por força desta lei, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

a) Ter exercido funções durante, pelo menos, oito anos;

b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Possuir as habilitações exigidas pata a respecüva categoria.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de \W2. — O Deputado Independente, Raul Castro.

PROJECTO DE LEI N.9 130/VI

ALARGA 0 ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ASSEGURA 0 CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTU-DANTE.

Preâmbulo

1 —O estatuto legal do ínibalhador-esludanie, definido na Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, contém um conjunto importante de direitos especiais e regalias específicas para esta categoria de cidadãos, visando minorar as dificuldades que resultam da necessidade de compalilizar o trabalho e o estudo. Correspondeu à consagração legal de muitos dos anseios e aspirações dos trabalhadores-csiudanies, contemplando, designadamente, medidas relativas à frequência dos estabelecimentos de ensino, regime de fallas e condições específicas de avaliação.

Não obstante a consagração de importantes direitos no Estatuto do Trabalhador-Estudante, a prática leni revelado imensos ob.stãculos que se têm oposto à sua aplicação efectiva. Dificuldades que resultam não apenas da obstinação de muitas empresas em não cumprir as disposições legais respeiianies aos irabtühudorcs-csiudaiiics mas também da falta de regulamentação da lei por parte do Governo e mesmo da criação de mecanismos administrativos que dificultam o acesso aos direitos e regalias decorrentes do Estatuto.

2 — Os trabalhadores-estudauies são cidadãos que merecem uma especial protecção da p;uie do lisiado, tendo em atenção o esforço que desenvolvem pttra compalilizar o trabalho coin o estudo e as dificuldades específicas com que se deparam a nível da frequência da escola, onde não estão criadas condições que lhes propiciem um aproveitamento adequado.

É notória a falia de reguhunentação do Estatuto do Trabalhador-Estudante por p;trle de sucessivos governos, dificultando obviamente a sua aplicação. É também evidente a inadequação de alguns dos seus aspectos, designadamente o seu âmbito de actuação, lace às realidades

actuais do mundo do trabalho, onde prevalecem as formas de prestação de trabalho precárias e atípicas, que impedem inclusivamente que muitos trabalhadores possam apresentar nas escolas documentos comprovativos dessa qualidade p;ira poderem usufruir dos direitos consagrados no Estatuto do TrabaJliador-Estudanie.

3 — Esles factos, que têm vindo a impedir a aplicação de direitos legalmente consagrados, têm suscitado tomadas de posição por parte de diversas associações de irabalhadores-estudantes, reivindicando uma solução legislativa que garanta utn mínimo de condições para todos os que acumulam uma actividade profissional com a frequência de um estabelecimento de ensino. Com a presente iniciativa o PCP visa corresponder a essa reivindicação.

4 — O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta lem três objectivos fundamentais:

1." Alargar o âmbito de actuação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, contemplando situações de ausência involuntária de vínculo laboral, como também casos de jovens que frequentem programas de ocupação temporária, cursos de formação profissional e, bem assim, os casos de jovens desempregados inscritos em centros de emprego ou a cumprir o serviço militar obrigatório;

2." Ckuifiear e simplificar o processo de prova da situação de trabalhador-estudante, considerando suficiente para essa comprovação a apresentação, no acto da matrícula, de um documento comprovativo de uma das situações abrangidas, devidamente autenticado pela entidade respectiva. Revoga-se expressamente a Portaria n." 584/83, de 10 de Maio, que dificulta o acesso ao Estatuto, excluindo os cidadãos sujeitos a trabalho precário e exigindo uma declaração comprovativa da inscrição na segurança social para a prova da qualidade de trabalhador-estudante;

3.° Remover alguns dos obstáculos que se opõem à aplicação integral do Estatuto do Trabalhador--Estudante, criando mecanismos para assegurar o seu cumprimento. Propõe-se, assim, a instalação do organismo encarregado do tratamento das questões específicas dos irabalhadores-estudantes, previsla na Lei n.° 26/81, úe 1\ \te-Julho, mas nunca concretizada até à data. Propõe-se a sua rápida instalação, co;n a parti-cipação decisiva das associações sindicais, estudantis e obviamente de irabalhadores-estu-dantes. Estabelecem-se as competências próprias desse organismo, atribuindo-lhe amplos poderes de iniciativa com vista a assegurar o cumprimento do Estatuto.

5 — O Grupo Parlamentar do PCP está consciente de, com esta iniciativa legislativa, estar a contribuir positivamente p;tra que se criem mais condições de acesso e sucesso escolar para este importante sector da população portuguesa.

6 — Neste sentido, os deputados abaixo assiuadüs^ do Grupo Pai lamentar do Partido Comunista Português, apieseiiitun, ao abrigo das disposições constitucionais e

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