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22 DE JANEIRO DE 1994

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c) Simplifica-se o acto de constituição das associações juvenis, adequando-as às necessidades dos seus utilizadores, e criam-se mecanismos que compatibilizam a segurança jurídica com a simplificação dos mecanismos;

d) Consagra-se a existência da categoria de sócio honorário, a qual será atribuída aos cidadãos maiores de 18 anos;

e) Consagra-se a aquisição de personalidade jurídica das associações juvenis, mediante o depósito ou envio de carta registada com aviso de recepção dos elementos constitutivos das AJ (acta da reunião e estatutos) no Instituto da Juventude;

f) Os actos e negócios jurídicos necessários à prossecução do escopo associativo deverão ser praticados pelo membro da direcção que seja sócio honorário, ou pelos restantes membros maiores de 16 anos desde que, neste caso, os montantes em jogo não ultrapassem os valores do salário mínimo mensal;

g) À associação juvenil concede-se assistência judiciária nos litígios emergentes da própria vida associativa.

8 — No entanto, o relator entende evidenciar o seguinte:

a) Tanto quanto possível e atendendo à especifidade da matéria em apreço não devem ser introduzidas normas que criem diferenças entre os membros, no exercício do direito de associação, nem recorrer-se a tutelas, considerando a capacidade de exercício dos menores própria da lei civil;

b) Em caso de haver necessidade de fixar um limite máximo — o que é duvidoso ■— para a realização de contratos que impliquem contração de despesas, este nunca poderá, objectivamente, limitar o exercício da função associativa; .

c) A experiência associativa que se viveu, e vive, nas escolas secundárias portuguesas é um dado indispensável a ter presente na elaboração de legislação sobre o assunto em debate.

9 —Os projectos de lei n.05 157/VI e 323/VI encontram-se em condições de subir a Plenário, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, independentemente das posições que os Srs. Deputados possam vir a adoptar.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1994. — O Relator, António José Seguro. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

ANEXO

PROJECTO DE LEI N.a 157/VI

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

A presente iniciativa legislativa visa conferir aos jovens menores com idade não inferior a 14 anos a capacidade civil de per si outorgarem no acto constitutivo de associações, bem como de praticarem validamente, em nome destas, os negócios jurídicos necessários à prossecução do seu objecto

social e que impliquem despesas, ou disposição de bens, de pequena importância.

Visa pois esta iniciativa o dar corpo à disposição constante do n.° 2 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 594/74, que possibilita o direito dc associação a menores, mediante a regulamentação própria.

Esta matéria tem sido objecto em anteriores legislaturas de iniciativas dos vários partidos políticos com assento nesta Assembleia.

Importa pois, para uma correcta apreciação dos diversos caminhos anteriormente propostos, fazer uma breve análise dos mesmos.

Em Setembro de 1986, apresenta o Governo a proposta de lei n.° 41/VI que pretende «garantir o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e definir as associações de jovens».

De uma forma sucinta, podemos afirmar que era concedido o exercício do direito de associação aos jovens menores de 18 anos, bem como se propunha a criação de associações juvenis, que seriam os agrupamentos voluntários compostos por cidadãos de idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, cuja finalidade (e passamos a transcrever) «seja à promoção, formação, integração social e desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem qualquer interesse lucrativo» — v. artigo 2.°

Igualmente, estatuía um órgão de carácter executivo e obrigatório, que seria composto maioritariamente por pessoas maiores de idade com plena capacidade de gozo e exercício, ao qual competiria praticar os actos jurídicos com terceiros necessários à prossecução dos objectivos sociais da associação.

O projecto de lei n.° 162/IV, apresentado pelo CDS, pretendia igualmente conceder o direito de associação aos menores de 18 anos.

Em traços breves esta proposta consagrava o direito de associação de menores, sendo este direito exercido através de associações juvenis, que seriam todas aquelas que fossem maioritariamente compostas por cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos desde que prosseguissem os seguintes objectivos: estímulo e fomento do espírito associativo, fomentar a participação dos jovens na vida colectiva, incentivo ao trabalho voluntário, contribuir para o desenvolvimento da sua criatividade.

Estabelecia igualmente a obrigatoriedade de um órgão executivo, composto unicamente por maiores de 16 anos, devendo obrigatoriamente um dos seus membros ser maior de 18 anos. -

-A competência deste órgão seria, entre outras, à de praticar todos os negócios jurídicos com terceiros necessários à prossecução do seu objecto social.

Importa igualmente notar que a participação dos jovens nas associações careceria de prévia autorização dos titulares do poder paternal, sendo igualmente necessária a expressa autorização daqueles sempre que um menor de 16 anos desejasse pertencer ao órgão executivo.

O projecto de lei n.° 306/IV, da autoria do Partido Socialista, pretendia consagrar o direito de adesão e participação dos menores com idade não inferior a 14 anos nas associações já existentes ou constituídas.

Era consagrada igualmente a capacidade electiva activa e passiva dos menores.

Dispensa igualmente a autorização dos titulares do poder paternal em todos os actos de adesão e participação dos menores em associação.

Igualmente é concedido aos menores de 18 anos o direito de pessoal e livremente aderirem às associações sem