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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.*75/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONSTITUIÇÃO E A

CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECO- " MUNICAÇÕES E O PROTOCOLO FACULTATIVO SOBRE A RESOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITÍGIOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES, À CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° São aprovadas, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, que substituem a Convenção Internacional das Telecomunicações de Nairobi (1982), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 3/87, de 30 de Janeiro, assinadas em Genebra, a 22 de Dezembro de 1992, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° — 1 — Portugal declara que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

2 — Portugal reserva o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Art. 3.°— 1 —Portugal, no que respeita às declarações feitas pela República da Colômbia (n.° 48) e pela República do Quénia (n.° 53), considera, na medida em que estas declarações se referem à Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976, pelos países equatoriais, e à

reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, que aquelas, bem como a qualquer declaração ou reivindicação

semelhante, não podem ser admitidas pela Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

2 — Portugal renova as declarações feitas aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a Utilização da Órbita dos Satélites Geo-Estacionários e a Planificação dos Serviços Espaciais Que Utilizam Esta Órbita (1.° e 2." sessões. Genebra 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações estivessem aqui reproduzidas.

3 — Portugal declara que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 40° da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.

Art. 4.° É aprovado, para ratificação, o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos, assinado em Genebra a 22 de Dezembro de 1992, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

CONSTITUTION DE L'UNION INTERNATIONAL DES TÉLÉCOMMUNICATIONS

Préambule

1 En reconnaissant pleinement à chaque État le droit souverain de réglementer ses télécommunications et

compte tenu de l'importance croissante des télécommunications pour la sauvegarde de la paix et le développement économique et social de tous les États, les États parties à la présente Constitution, instrument fondamental de l'Union internationale des télécommunications et à la Convention de l'Union internationale des télécommunications (ci-après désignée «la Convention») qui la complète, aux fins de faciliter les relations pacifiques et la coopération internationale entre les peuples ainsi que le développement économique et social par le bon fonctionnement des télécommunications, sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I Dispositions de base

Article 1 Objet de l'Union

2 1 —L'Union a pour objet:

3 a) De maintenir et d'étendre la coopération internationale entre tous les Membres de l'Union pour

l'amélioration et l'emploi rationnel des télécommunications de toutes sortes;