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484-Í56)

D SÉR1E-A — NÚMERO 27

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1 —........................................................................

a) .........................................:............................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .............................:..........,.............................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

*) ......................................................•...............

0 .....................................................•......•.........

j) Definição dos sectores básicos nos quais é vedada actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

o..........•...........................................................

m) Composição do Conselho Económico e Social;

n) Bases da política agrícola;

o) ......................................................................

P) .............................................................••........

q) ......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

r) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

m) Bases do regime e âmbito da função pública;

v) Definição e regime dos bens do domínio público.

2 —........................................................................

3 —.....................................:..................................

4 —.......................:................................................

5 —........................................................................

Artigo 175.° Dissolução

1 — A Assembleia da República só pode ser dissolvida em caso de demissão do Governo, por força do disposto nas alíneas o), d), e) e f) do n." 1 do artigo 198."

2 — A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, entre a data da convocação e a data da realização de referendo de âmbito nacional e durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

3 — A inobservância do disposto nos números anteriores determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

4 — A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 180."

Participação dos membros do Governo

1 — Os ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República e a

participar nas reuniões das comissões, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 201.° Competência legislativa

í —...................................................:....................

a) :.....................'................................'................

b) ......................................................................

e)...............:.........•............................................

2 — É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 232.°

Artigo 202.°

Competência administrativa

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

a) .................................•....................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).................................................................

e) ......................................................................

f) Defender a legalidade;

*) .............•........................................................

Artigo 205."

Função jurisdicional

1 —........................................................................

2 — Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 210.°

Júri, participação popular e assessoria técnica

1 —........................................................................

2 — A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos, bem como em matéria de execução de penas.

3 —........................................................................

Artigo 217.°

Magistrados dos tribunais judiciais, administraUvos e fiscais

1 — Os juízes dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais regem-se por um só estatuto.

2 — A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais de 1." instância e de 2.* instância.

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