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18 DE MARÇO DE 1999

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conversão, e extraordinariamente sempre que tal for requerido pela comissão de acompanhamento, pela entidade gestora do processo de reconversão ou por um terço dos seus membros.

2 — A assembleia é convocada por escrito, mediante aviso enviado pelo correio para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da listagem prevista na alínea f) do artigo 10.° da presente lei.

3 — O aviso convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e publicado num jornal de divulgação nacional.

4 — A convocatória é enviada com a antecedência mínima de 15 dias.

5 — A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e especificar que é realizada ao abrigo do presente diploma.

6 — Se as deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da consulta a peças escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso convocatório, na sede da junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente do texto da convocatória.

7 — As convocatórias para as reuniões da assembleia que tenham fins elecüvos ou de destituição ou que se destinem a exercer a competência prevista na alínea d) do artigo 17." da presente lei devem ser enviadas com a antecedência mínima de 30 dias, mediante registo postal e aviso de recepção.

Artigo 19.° Mesa da assembleia de interessados

\ — A mesa da assembleia de interessados, eleita na primeira reunião ordinária de cada ano, é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 — O l.° vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e assim sucessivamente.

Artigo 20.° Funcionamento da assembleia

1 — A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos na legislação sobre propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — As deliberações sobre a matéria prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.° são tomadas por unanimidade dos membros da assembleia.

3 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 17.° são tomadas por um número de membros da assembleia representativo da maioria absoluta do total de votos, calculada nos termos do artigo 21°

4 — É admitida a votação por escrito até ao início da reunião da assembleia, nos casos em que a convocatória contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação, devendo a assinatura estar reconhecida notarialmente.

5 — É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de oito dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.

6 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas nos termos legais.

Artigo 21.° Sistema de votação

1 — Nas situações de compropriedade, cada comparte dispõe de um número de votos proporcional à quota indivi-siva que detém no prédio.

2 — Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.

Artigo 22.° Comissão de acompanhamento

1 — À comissão de acompanhamento compete seguir junto da entidade gestora do processo de reconversão o respectivo desenvolvimento, podendo solicitar informações, emitir pareceres, por sua iniciativa ou a pedido da câmara municipal ou da empresa municipal ou intermunicipal, se for o caso.

2 — A comissão de acompanhamento, eleita para mandatos bianuais, é -composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro vogais.

3 — Em caso de vacatura de algum dos cargos pode ser eleito um membro substituto, até ao termo do mandato em curso.

4 — A comissão de acompanhamento deve elaborar um relatório da sua actividade para ser presente em cada reunião ordinária da assembleia de interessados.

5 — A comissão de acompanhamento delibera validamente por votação maioritária dos seus membros.

CAPÍTULO V Da divisão da coisa comum

Artigo 23.° Modalidades de divisão

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com a planta de síntese do plano de pormenor de reconversão, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Secção I Divisão por acordo de uso

Artigo 24.° Requisitos

A divisão por acordo de uso só é possível quando conste da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor de reconversão que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 10.°, n.° 1, alínea d).

Artigo 25." Divisão

1 — A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de interessados convocada para o efeito, nos termos da presente lei.

2 — A acta da assembleia referida no número anterior é lavrada por instrumento público.

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