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18 DE MARÇO DE 1999

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qualquer caso justificar a desocupação das habitações arrendadas, a suspensão de contrato de locação ou o aumento de renda.

Artigo 35.º

Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística

As câmaras municipais devem elaborar no prazo de dois anos os estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT das áreas insusceptíveis de reconversão urbanística.

Artigo 36.° Embargo e demolição

1 — É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AÜGI.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efectuada a notificação.

3 — O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu incumprimento.

4 — Determinado o embargo, deve o presidente da câmara municipal proceder à sua ratificação no prazo de 30 dias.

5 — No acto de ratificação do embargo ou posteriormente, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro, e sempre que se verifique desobediência ao embargo.

Artigo 37.° Dispensa de licenciamento de demolição

A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas neste diploma não carece de licenciamento.

Artigo 38.° Medidas preventivas

1 — São nulos os negócios jurídicos entre vivos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.

2 — O chefe da repartição de finanças remete obrigatoriamente à câmara municipal e ao Ministério Público a relação mensal dos prédios rústicos relativamente aos quais haja sido pago imposto de sisa devido pela transmissão de quotas indivisas.

3 — Para efeito de declaração judicial de nulidade, o Ministério Público solicita semestralmente à câmara municipal informação sobre a realidade física dos prédios constantes da relação a que se refere o número anterior.

Artigo 39°

Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 — O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d)

do n.° 1 do artigo 10.° é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.

2 — A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro.

3 — A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da deliberação camarária prevista no n.° 4 do artigo 1.° da presente lei.

Artigo 40.°

Processos de reconversão iniciados

A presente lei aplica-se aos processos de reconversão iniciados ao abrigo da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, qualquer que seja o seu estado, aproveitando-se todos os elementos que se revelarem úteis.

Artigo 41.° Contratos-programa

1 —A administração central pode celebrar, em termos a regulamentar, com as autarquias locais contratos-programa que visem o apoio a processos de reconversão de AUGI.

2 — As câmaras municipais podem celebrar com as empresas municipais e intermunicipais a quem seja atribuída a gestão de processos de reconversão de AUGI contratos-programa com esta finalidade.

Artigo 42.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — Augusto Boucinha — Nuno Correia da Silva — Rui Pedrosa de Moura e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.s 6407V/I LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

• O Estado-providência, no quadro do qual se inscrevem os sistemas públicos de saúde, é criado num período —o do pós-guerra — em que, por um lado, se reconhecia a escassa protecção social dos cidadãos e das famílias e, por outro, se verificavam pressupostos macroeconómicos assentes.num grande crescimento económico, fraco endividamento dos Estados, baixa carga fiscal, pleno emprego e uma demografia equilibrada.

Embora os valores essenciais que enformaram estes sistemas públicos — nomeadamente o Serviço Nacional de Saúde (SNS) — de solidariedade e equidade permaneçam intocados, reconhece-se que os .pressupostos, as condições e as próprias realidades se modificaram.

As alterações demográficas, a complexização crescente dos cuidados de saúde com a introdução constante de novas tecnologias, as discrepâncias visíveis entre os recursos disponíveis para prestar cuidados de saúde e as expectativas crescentes dos utilizadores, a necessidade de privilegiar cri-

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