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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

térios de racionalidade e eficiencia em máquinas pesadas e altamente burocratizadas, tudo obrigou os governos, nos diferentes países, independentemente do modelo de que partiam, a reflectir sobre as reformas a introduzir.

Estas tendências reformistas devem ser entendidas como salvaguarda da efectivação do direito de protecção da saúde, universal e geral, que, responsabilizando eticamente todos, assente na solidariedade dos cidadãos e na garantía do Estado.

Reconhecimento de que o bem, a saúde, são, simultaneamente, património comum pela solidariedade e direito individual do cidadão a que o Estado deve sujeição.

De um lado, o modelo actual sofre a pressão das alterações sociais hoje em dia bem diferentes daquelas em que assentou e legitimamente mais exigentes; do outro, confronta-se com uma dialéctica económica entre a projecção incontível dos custos, a qualidade da prestação e a escassez dos meios.

Aliás, hoje é pacífica a determinação das incapacidades e das ineficacias do sistema que o tomam insustentável.

Problemas como os decorrentes das crescentes dificuldades de acesso, com a concomitante criação de intoleráveis desigualdades entre os cidadãos insuficiente integração entre os diferentes níveis de cuidados de saúde não aproveitamento das novas tecnologias por inadequada e inoportuna utilização dos seus benefícios, ou a burocratização gerada pela perspectiva abrangente e concentraccionária do sistema, são diagnosticados por todos.

Mau grado a actua) lei de bases, aliás na sequência da revisão constitucional de 1982, ter representado um avanço face ao absolutismo estatistica e burocrata, ela é hoje manifestamente incapaz de corporizar um sistema minimamente habilitado a satisfazer as necessidades, aqui com propriedade, vitais dos cidadãos.

Assim como o Estado, enquanto garante do direito à protecção da saúde, já não esconde a incomportabilidade dos meios em crescendo afectos à satisfação do direito e reconhece na exacta contrária medida a insatisfação dos que a lei designa como beneficiários, expressão cada vez mais teórica face à universalidade do direito consagrado. ,

Por tudo isto, e no cumprimento do seu programa eleitora], vem o CDS-PP apresentar um projecto de lei de bases da saúde que acolhe um conjunto de princípios de que salientamos alguns:

A rede que a presente lei pretende seja tecida resulta, sobretudo, da conjugação de meios físicos; recursos humanos, equipamentos e entidades que, por obrigação, por disponibilidade ou por vocação, se predisponham a concertada, racional e eficientemente cumprir o direito à prestação da saúde constitucionalmente consagrado.

Daqui o realce dado à mobilidade quanto à política de recursos humanos, à participação dos profissionais da saúde' na definição e execução de modelos incorporáveis no sistema e a integração na esfera dos direitos e deveres dos beneficiários dos subsistemas dentro do mais elementar princípio da igualdade que não da igualitarização.

Consagra-se a separação tão evidentemente necessária entre os meios materiais e sua gestão, dos meios operacionais e seu funcionamento e responsabilidade a todos os níveis, com manifesto prejuízo da vala comum das deseconomias, ineficacias, sobredotações, subdotações e demais estrangulamentos que a todos desresponsabilizam e a esses mesmos garantem o álibi da reivindicação.

No que se refere ao modelo de financiamento, e não obstante o CDS-PP ter oportunamente defendido o seguro social, optou-se por não lhe dar corpo neste momento,

atendendo ao peso relativo do SNS e suás estruturas e ao caos financeiro e orçamental que não permite analisar á despesa de modo a construir realisticamente um quadro de capitações, o que confere ao presente projecto, desde logo, o carácter de lei de transição.

A separação entre as funções financiadora e prestadora, expressamente afirmada no programa eleitoral do CDS-PP para esta legislatura, é estabelecida e tem, para nós, dois efeitos correctores do sistema, a saber:

A enumeração das diferentes fontes de financiamento que hoje o sistema de saúde comporta, mas fazendo--as convergir coerentemente para o sistema de acordo com a assunção clara da responsabilidade contratual beneficiário-financiador;

A criação dos mecanismos indispensáveis a uma gestão mais racional e eficiente dos recursos financeiros disponíveis, com a consequente redução a médio prazo dos financiamentos directos do bolso do cidadão. Realidade tão mais anómala quanto Portugal lidera, na União Europeia, a percentagem mais elevada de pagamentos efectuados directamente pelo cidadão no sector da saúde, apesar de se arrogar ter um SNS «tendencialmente gratuito».

Por fim, o reconhecimento da importância determinante dos recursos humanos da saúde para o cabal cumprimento dos objectivos do sistema.

Donde a clarificação das relações enue vínculo público e vínculo privado, bem como o exercício da profissão liberal, optando por esquemas flexíveis de mobilidade e modelos de contratualização e por um alargamento do âmbito em que se poderão desenvolver as carreiras profissionais como formas eficazes de eliminar a falta de Uansparência que hoje frequentemente se verifica, agravada por uma coabitação envergonhada entre sectores que sobrevivem à custa das ineficiências do SNS e de regimes de laboração com baixos níveis de intensidade e produtividade.

Por outro lado, procura-se ultrapassar a falsa dicotomia entre recursos humanos funcionalizados e proletarizados e profissionais liberais, actuando isolados, na periferia do sistema de acordo com modelos organizacionais que hoje estão já postos de parte numa medicina cada vez mais grupai e pluridisciplinar.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Base I Princípios gerais

1 — A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, nomeadamente a nível da promoção e defesa da saúde pública, ocupacional e ambiental.

2 — O Estado assegura o direito à protecção da saúde através, nomeadamente, da promoção e garantia do acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, de forma adequada e racional, em liberdade de escolha e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

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