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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;

b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;

c) Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;

d) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

e) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;

f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;

g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos;

h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses;

i) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

2 — Os utentes devem:

a) Promover e defender a sua saúde e cumprir as orientações gerais em matéria de saúde;

b) Respeitar os direitos dos outros utentes;

c) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;

d) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;

e) Uülizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;

f) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

3 — Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios consütucionalmente definidos.

Base EX Conselho Nacional de Saúde

1 — O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de consulta do Govemo e representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde.

2 — A composição, a competência e o funcionamento do1 Conselho Nacional de Saúde constam da lei.

Base X Regiões autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a políúca de saúde é definida e executada pelos órgãos do govemo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei.

2 — A presente lei é aplicável as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que devem publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

Base XI

Autarquias locais

Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

Base XJJ Obrigações internacionais

1 — Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.

2 — Compete ainda ao Governo garantir aos cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis, bem como aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e aos cidadãos apátridas também residentes em Portugal a qualidade de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

3 — O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio, designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações dessas organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

4 — Como Estado membro da União Europeia, Portugal intervém na tomada de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participa nas acções que sé desenvolvem a esse nível e assegura as medidas a nível interno decorrentes de tais decisões.

5 — Em particular, Portugal defende o progressivo incremento da acção comunitária visando a melhoria da saúde pública, especialmente nas regiões menos favorecidas e no quadro do reforço da coesão económica e social fixado pelo Acto Único Europeu.

6 — É estimulada a cooperação com outros países no âmbito da saúde, em particular com os países africanos de língua oficial, portuguesa.

Base XIU Defesa sanitária das Fronteiras

1 — O Estado Português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

2 — Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas áo Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

CAPÍTULO n

Das entidades prestadoras dos cuidados de saúde em gera/

Base XIV Sistema de saúde

1 — O sistema nacional de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas

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