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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

viço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade médica.

5 — É garantida a mobilidade dos profissionais de saúde entre o Serviço Nacional de Saúde e o sector privado integrante do Sistema Nacional de Saúde.

Base XXI Farmacêuticos

1 — Os farmacêuticos têm como função essencial contribuir para a qualidade, segurança e eficácia da terapêutica medicamentosa junto do doente, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida.

2 — O conceito de acto farmacêutico será definido por lei.

3 — A. nível hospitalar e ambulatório, os farmacêuticos contribuem para o uso racional dos medicamentos, acompanhando a sua utilização e prestando informações e conselhos aos doentes e outros profissionais de saúde.

4 — O exercício da profissão farmacêutica, nomeadamente no âmbito do sistema de saúde, depende de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos.

5 — É reconhecida à Ordem dos Farmacêuticos a função de definição da deontologia farmacêutica, bem como a participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do sistema de saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade farmacêutica.

Base XXII

Actividade farmacêutica

1 —A actividade, farmacêutica compreende a investigação, o desenvolvimento, o fabrico, a importação, a exportação, o controlo de qualidade, o registo, a conservação, a distribuição, a informação e a dispensa de medicamentos, produtos medicamentosos e dispositivos médicos aos vários níveis dos cuidados de saúde.

2 — A rede nacional de farmácias, pela natureza da sua actividade, é reconhecida como parte responsável e agente da concretização dos princípios da política do medicamento adoptada

. 3 — Na farmácia, enquanto unidade integrada no sistema de saúde, a actividade farmacêutica consiste numa função de aconselhamento e prestação de cuidados à comunidade, assegurando uma boa acessibilidade a esses cuidados e o uso racional dos medicamentos, produtos medicamentosos e dispositivos médicos.

4 — A actividade farmacêutica está sujeita a legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes, por forma á garantir a protecção da saúde e a satisfação das necessidades da população.

5 — A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação e funcionamento.de empresas produtoras, de distribuição grossista e farmácias.

Base XXIJJ

Organização do território para o sistema de saúde

1 — A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde;

2 — As regiões de saúde são dotados de meios de acção bastantes para satisfazer autonomamente as necessidades correntes de saúde dos cidadãos,-sem prejuízo do estabelecimento de acordos inter-regionais para utilização de determinados recursos.

3 — As regiões podem ser divididas em sub-regiões de saúde, de acordo com as necessidades das populações e a operacionalidade do sistema.

4 — Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas diferentes das dos concelhos a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.

5 — As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a' estabelecer em lei, tomando em conta as respectivas condições demográficas e sanitárias.

Base XXTV Autoridades de saúde

1 — As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do Ministro da Saúde.

2 — Cabe especialmente às autoridades de saúde:

d) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública para defesa da saúde pública;

b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei,

o •internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

d) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes.

3 — As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, preferencialmente da carreira de saúde pública.

4—rDas decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

Base XXV Situações de grave emergência

1 — Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde o Ministro da Saúde toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com o Sistema Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde.

2 — Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no número anterior, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensáveis, os profissionais e estabelecimentos, de saúde em actividade privada.

Base XXVI

Outras actividades complementares

As actividades que se destinem a facultar meios materiais ou organizacionais indispensáveis à prestação de cuidados de saúde estão sujeitos a regras próprias e a inspecção das autoridades competentes.

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