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8 DE MAIO DE 1999

1759

negociação ou à constituição do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 7.° e 15.°

2 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do disposto no número anterior, independente-mente da duração do seu período normal de trabalho.

3 — Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros, aplicando-se, para o efeito, o estabelecido na alínea f) do n.° 1 do artigo 12 °

Artigo 29.°

Representantes dos trabalhadores para o início das negociações

Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.° 1 do artigo 7.°, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 —No prazo de dois meses após a iniciativa da direcção central ou o pedido para início das negociações referidos no n.° 1 do artigo 7.°, ou o facto previsto no artigo 15." que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional serão designados:

a) Por acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais ou por acordo entre as comissões de trabalhadores do grupo de empresas e as associações sindicais;

b) Por acordo entre as comissões de trabalhadores, se não houver associações sindicais;

c) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem, pelo menos, dois terços dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas;

d) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, pelo menos, 5 % dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

2 — Só as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

3 — As associações sindicais que, em conjunto, representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

4 — Os representantes dos trabalhadores serão eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores nas seguintes situações:

a) Na falta de acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores;

b) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1;

c) Se não houver comissão de trabalhadores nem associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores;

d) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeiram.

5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as mesas de voto, a votação, o apuramento de resultados e a impugnação das eleições são regulados pciàS disposições correspondentes da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

6 — A publicidade do resultado das eleições é aplicável a primeira parte do n.° 1 do artigo 7." da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

7 — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade pode, por portaria, regulamentar os procedimentos do acto eleitoral previsto no n.° 4.

Artigo 31."

Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros do conselho de empresa europeu tem a duração de quatro anos.

Artigo 32."

Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm direito:

a) A protecção legal igual à reconhecida aos delegados sindicais;

b) Ao crédito mensal de quarenta horas remuneradas para o exercício das respectivas funções;

c) Ao crédito de tempo remunerado necessário para participar em reuniões com a direcção central e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.

2 — O crédito de horas referido na alínea b) do número anterior não é acumulável com créditos de horas a que o trabalhador tenha direito por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 33.°

Violação da reserva de confidencialidade das informações

Os representantes dos trabalhadores e os peritos que revelarem a terceiros as informações comunicadas com expressa reserva de confidencialidade, devidamente justificada, são civilmente responsáveis, nos termos gerais de direito.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 34.° Sanções

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 400000$ a 2000000$:

a) A violação do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 20.°, dos n.os 1, 2 e 3 do arti-

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