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1620 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

3 - A intervenção a que se refere o número anterior não pode exceder os 10 minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 20 minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.º e 75.º.

Artigo 86.º
(...)

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder 15 minutos no uso da palavra.

Artigo 92.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Presidente anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

Artigo 95.º
(...)

1 - (...)
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 96.º
(...)

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação se a esta houver lugar.

Artigo 99.º
(...)

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder 15 minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por 20 minutos da primeira vez.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 100.º
(...)

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 78.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados neste período, havendo consenso.

Artigo 101.º
(Requisitos e condições da votação)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - (...)
3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quorum de funcionamento.

Artigo 103.º
(Forma das votações)

1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
b) Por recurso ao voto electrónico;
c) Por votação nominal;
d) Por escrutínio secreto.

2 - (...)
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 - Nos casos em que seja constitucional ou regimentalmente exigível a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 - A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

Artigo 106.º
(Votação nominal e votação sujeita a contagem)

1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é realizada por votação nominal quando incida sobre as seguintes matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;

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