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1623 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a 20 minutos.
3 - (...)

Artigo 145.º
(...)

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - (...)

Artigo 151.º
(...)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Artigo 152.º
(...)

1 - (...)
2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 153.º
(...)

1 - (...)
2 - Os tempos de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo o tempo do relator considerado nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.

Artigo 154.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 155.º
(...)

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 - (...)

Artigo 157.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de 10 e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Artigo 158.º
(...)

Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 159.º
(...)

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 164.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 166.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - (...)

Artigo 169.º
(...)

1 - No caso de exercício de direitos de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada

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