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1625 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - (...)

Artigo 199.º
(...)

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 201.º
(...)

1 - O requerimento de apreciação de decretos-lei para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 202.º
(...)

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 203.º
(...)

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 205.º
(...)

1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 206.º
(Cessação de vigência)

No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 207.º
(...)

A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 208.º
(...)

1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termos da suspensão.
7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Artigo 210.º
(...)

1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - (...)
3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 215.º
(...)

1 - (...)
2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria com urgência.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

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