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1624 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 170.º
(...)

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 171.º
(...)

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 166.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 173.º
(...)

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2 - (...)

Divisão III da Secção II do Capítulo I do Título IV
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º
(...)

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - (...)

Artigo 184.º
(...)

1 - (...)
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado por cada grupo parlamentar por 30 minutos cada um.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Subdivisão II da Divisão III da Secção II do Capítulo I do Título IV
Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 187.º
(...)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 189.º
(...)

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 190.º
(...)

1 - A confirmação toma a forma de lei.
2 - A recusa de confirmação toma a forma de resolução.

Artigo 192.º
(...)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - (...)

Artigo 193.º
(...)

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou

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