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2015 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

de 5 anos quando fixaram residência noutras parcelas do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 12.º
Círculos eleitorais
1 - (...)
2 - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da região e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade da área da região.
3 - Há, ainda, um círculo eleitoral fora da região para o qual são eleitores os cidadãos portugueses recenseados naturais da região, ou nela recenseados há mais de 5 anos quando fixaram residência noutras parcelas do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 13.º
Distribuição de Deputados

1 - (...)
2 - O círculo regional de compensação elege 5 Deputados.
3 - O círculo eleitoral fora da Região elege 2 Deputados.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)
6- (anterior n.º 4)

Artigo 15.º
Organização das listas

1 - (...)
2 - (...)
3 - O mesmo candidato pode ser simultaneamente candidato num círculo de ilha e no círculo regional de compensação.

Artigo 16.º
Critério de eleição

1 - A conversão dos votos em mandatos, nos círculos de ilha e no círculo eleitoral fora da Região, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos de ilha, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos de ilha;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos de ilha, nos termos do número anterior;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - (...)
2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo regional, sendo o mandato no círculo de ilha conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo de ilha, na referida ordem de precedência.
3 - (...)
4 - (...)".

Artigo 2.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no presente diploma quanto ao círculo eleitoral fora da região produz efeitos com a entrada em vigor da nova lei constitucional.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Horta, 11 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 230/IX
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Nos termos da Constituição e da lei, 121 151 cidadãs e cidadãos dirigiram à Assembleia da República uma iniciativa popular que visa a convocação de novo referendo em que as portuguesas e os portugueses decidam se deve ou não ser revisto o Código Penal para descriminalizar o aborto.
Recebida a iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República enviou-a à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para que esta emitisse, nos termos da lei, o devido parecer de admissibilidade. Por deliberação unânime, a Comissão aprovou um parecer no sentido de recomendar a sua aceitação.
O Presidente da Assembleia da República admitiu então a iniciativa popular, e remeteu para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a redacção de um projecto de resolução que adopte os respectivos objectivos.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe o seguinte projecto

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