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0033 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Artigo 13.º
Vice-Primeiros-Ministros

Não havendo Vice-Primeiros-Ministros, o lugar correspondente é ocupado pelo Ministro que tiver sido indicado para substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 14.º
Ministros

1 - Os Ministros ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.
2 - Nas cerimónias de natureza diplomática o Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros.
3 - Nas cerimónias de natureza militar o Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros.
4 - Nas cerimónias do âmbito de cada Ministério o respectivo Ministro tem a precedência.

Artigo 15.º
Altos dirigentes partidários e parlamentares

1 - Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, bem como os respectivos presidentes dos grupos parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.
2 - O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.

Artigo 16.º
Conselheiros de Estado

Os Conselheiros de Estado ainda não expressamente mencionados ordenam-se, de acordo com determinação constitucional, do modo seguinte: antigos Presidentes da República, por antiguidade no exercício do cargo, personalidades designadas pelo Presidente da República, conforme o diploma de nomeação, e personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 17.º
Presidentes das comissões parlamentares

Os presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 18.º
Deputados à Assembleia da República

1 - Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido.
2 - É a seguinte a ordem dos cargos parlamentares ainda não mencionados: membro do conselho de administração, secretário da Mesa, vice-presidente de grupo parlamentar, vice-secretário da Mesa e secretário de grupo parlamentar.
3 - No círculo eleitoral por que foram eleitos os Deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, ressalvada, porém, aquela que resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou dignidade.

Artigo 19.º
Deputados ao Parlamento Europeu

1 - Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por razão do cargo parlamentar.
2 - O cargo de vice-presidente da Mesa confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão de representatividade do respectivo grupo parlamentar.
3 - Aplica-se aos outros cargos do Parlamento Europeu, com as necessárias adaptações, a ordem mencionada no presente diploma.

Artigo 20.º
Secretários e subsecretários de Estado

Os secretários e os subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.

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