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7 | II Série A - Número: 079 | 17 de Maio de 2007

b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

2 — São eliminadas todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 136/X ADAPTA O REGIME DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES AO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DE PENSÕES

Exposição de motivos

No Acordo sobre a Reforma da Segurança Social subscrito em 10 de Outubro de 2006, o Governo e os Parceiros Sociais assumiram que as medidas de reforma aprovadas no âmbito daquele Acordo, nomeadamente o factor de sustentabilidade, seriam aplicadas num quadro de convergência entre os diversos regimes de protecção social, no respeito pelo espírito da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
A convergência do regime da Caixa Geral de Aposentações com o regime geral da segurança social foi iniciada em 1993, com a aplicação aos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de Setembro daquele ano das regras de cálculo das pensões do regime geral, e conheceu um forte impulso em 2005, com a eliminação de inúmeros regimes especiais, a inscrição dos funcionários e agentes da Administração Pública admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006 na segurança social e uma profunda alteração das condições de aposentação e da fórmula de cálculo das pensões.
O movimento de aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado entra agora numa nova fase, de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, e de partilha de conceitos inovadores com o regime geral, concebidos para melhor lhe permitir responder aos desafios demográficos e reforçar a sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro.
O valor das pensões de aposentação passa, assim, a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema, ficando, simultânea e temporariamente, limitado a um tecto máximo sempre que não seja possível assegurar que existe uma correspondência entre o esforço contributivo realizado pelo subscritor durante a sua carreira e o montante da pensão a atribuir.
Cria-se um novo regime de bonificação do valor das pensões e introduz-se uma alteração ao regime de penalização de aposentação antecipada, em função do momento da aposentação.
Prevê-se, ainda, um tratamento especial para os aposentados impossibilitados, em função do grau de incapacidade que lhes seja reconhecido, de obterem quaisquer meios de subsistência resultantes do exercício de qualquer profissão ou trabalho, através de um prazo de garantia reduzido, da não aplicação, em determinadas circunstâncias, do factor de sustentabilidade e da equiparação, exclusivamente para efeito de pensão mínima, aos pensionistas com uma carreira completa.
Definem-se, por fim, as regras a que ficará futuramente subordinado o regime de actualização das pensões.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Cálculo das pensões

O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação

1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:

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