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18 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 1.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º (»)

1 — Os créditos do executado resultantes, nomeadamente, de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda, estejam ainda a decorrer os respectivos prazos ou a dívida exequenda esteja a ser paga em prestações, devendo mostrar-se garantida nos termos deste Código.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 2.º Aplicação do regime

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se a todos os procedimentos e processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra no dia imediato à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Abel Baptista — Pedro Mota Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 454/X(3.ª) DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS

Exposição de motivos

A recente crise do BCP demonstrou o risco criado pela manipulação de mercados financeiros através da utilização de empresas criadas em sociedades off-shore. Decorrendo uma investigação das várias entidades de supervisão e da Procuradoria Geral da República aos factos em causa, não é possível conhecer os contornos exactos desse processo.
No entanto, é público que várias destas sociedades off-shore foram criadas para a compra de acções próprias do Banco e que no caso de várias delas não foi sequer possível determinar a identidade dos proprietários das empresas até se iniciar a investigação criminal.

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