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17 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

O projecto de alteração àquela mesma lei, do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP, que nos foi enviado, e a que se refere a proposta de lei n.º 440/X , em alguns artigos diverge daquele.
No entanto, não reconhecemos necessidade de novamente voltarmos a nos pronunciar sobre esta matéria.»

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, Saúde e Assuntos Sociais, no dia 28 de Janeiro de 2008, pelas 10.30 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 446/X – «Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social».
Após apreciação e discussão do referido projecto de lei, o PSD e PCP referiram nada opor e o PS abstevese, tendo a Comissão deliberado aprovar o parecer por unanimidade.

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Relatora, Vânia de Jesus — O Chefe de Gabinete, Luís Filipe Malheiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 453/X(3.ª) INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

Exposição de motivos

A prática resultante da aplicação do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, possibilita a identificação de algumas lacunas que se traduzem numa efectiva diminuição das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal e tribunais tributários, que em última análise redundam na ineficácia do sistema.
Em recente audição em sede de Comissão de Orçamento e Finanças o Sr. Provedor de Justiça apontou algumas falhas no sistema que acarretam graves consequências para os contribuintes.
Está entre estes casos a necessidade de se proceder à alteração do regime da compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, matéria esta regulada no artigo 89.º do CPPT, por forma a excluir expressamente daquele regime obrigatório de compensação os casos em estejam ainda a decorrer os prazos para reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda e não apenas nas situações em que os mesmos estiverem pendentes.
Chamou, na altura, a atenção o Sr. Provedor de Justiça para a conveniência de se proceder à audição do Director-Geral dos Impostos, para o que, aliás, o CDS-PP se manifesta sempre disponível.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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