O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros e promovendo o sucesso escolar para todos os alunos».
Este projecto de resolução «Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros».
De entre as várias medidas propostas, salienta-se, no âmbito da matéria em causa:

— «Reforçar a instalação, aplicação e utilização dos meios electrónicos nas escolas, como forma de informação, comunicação e prevenção da segurança de pessoas e bens, com plena garantia dos direitos e liberdades dos vários agentes educativos; — Promover o desenvolvimento de acções de segurança de proximidade, em estreita articulação com os vários intervenientes da comunidade escolar e local».

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas 13(promovidas ou a promover)

Atendendo à matéria tratada pelo projecto de lei sugere-se que se proceda à audição do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, entidades que, de acordo com os respectivos estatutos, têm competência para se pronunciarem sobre a elaboração de legislação em matéria de administração da justiça, bem como da Ordem dos Advogados, que é também habitualmente ouvida em assuntos desta natureza. Do mesmo modo, e estando em causa a violência em meio escolar, sugere-se ainda que seja ouvido o Conselho Nacional de Educação que tem competência para emitir parecer acerca de todas as questões educativas.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2007.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 431/X(3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:
13 Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTE
Pág.Página 15