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16 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

Atendendo a que o projecto de lei da autoria do grupo parlamentar supra referido prevê uma composição diferente mas mais alargada para aqueles órgãos, designadamente para as assembleias de freguesia e câmaras municipais, somos de parecer que o projecto não merece, da nossa parte, parecer favorável.
No tocante à matéria do artigo 2.º do projecto de lei, que insere um aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, diremos também que não merece parecer favorável porque ao serem institucionalizadas as estruturas anunciadas prevemos um agravamento das despesas dos municípios, contrariando, assim, o princípio de contenção das despesas públicas.
Quanto à demais alterações à referida Lei n.º 169/99, nada temos a opor.»

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, com a referência 020/GPAR/08 - pc, de 10 do mês corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer desta região autónoma sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe:

«Analisado o projecto de lei mencionado em epígrafe, somos de parecer que merece aprovação apenas a alteração ao artigo 30.° que confere direito às freguesias a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, percentagem que actualmente é de 2,5%.
No tocante à alteração proposta para o artigo 19.º, não merece o nosso parecer favorável porque a subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e que constitui receita dos municípios, actualmente igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA) a ser fixada em 24,8%, viria retirar aos municípios 0,5% desta receita.»

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª com a referência 020/GPAR/08 - pc, de 10 do mês corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer desta região autónoma sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe:

«Recebemos directamente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 431/X sobre a alteração à lei mencionada em título, o qual foi objecto de análise tendo merecido parecer favorável, conforme refere o ofício desta Direcção Regional n.º 45, de 15 de Janeiro corrente.

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15 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTE
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