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14 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

No seu n.º 5 prescreve-se que, no caso de ser aprovada moção de rejeição, o presidente do órgão executivo dispõe de um prazo máximo de 15 dias para proceder a nova apresentação de constituição para apreciação do órgão deliberativo.
Por um lado, e atento o disposto no n.º 1 do mencionado artigo 229.º, parece que melhor seria que o n.º 5 dispusesse no sentido de ser apresentada nova designação do órgão executivo, por outro lado, parece excessivo o prazo máximo fixado para a nova apresentação de proposta, até porque depois será a esse período de tempo acrescentado o prazo para o órgão deliberativo apreciar e rejeitar ou aprovar a designação em causa.
Ainda neste mesmo artigo 229.º, e quanto ao seu n.º 6, estabelece-se que na sequência da apresentação de nova designação do órgão deliberativo, a aprovação de segunda moção de rejeição, implica a realização de eleições intercalares. Ora, o que nos parece é que deveria implicar de igual modo a dissolução da assembleia municipal ou de freguesia, consoante o caso, pois a votação é feita para os órgãos deliberativos e dos seus membros é que são eleitos os vereadores e vogais dos órgãos executivos, e mesmo os presidentes dos órgãos executivos são os candidatos da lista mais votada em cada órgão deliberativo.
Mais uma vez, e quanto ao artigo 229.º, no seu n.º 7, e para os efeitos considerados no n.º 1, torna-se desnecessária a referência a este artigo, pois não o fazendo compreende-se que só pode ser deste artigo, caso contrário deveria indicar-se o artigo respectivo.
g) Artigo 230.º — No n.º 1 faz-se cessar as funções de presidente do órgão executivo da respectiva substituição, o que não é muito claro. A que substituição se reporta esta norma? A todos os casos mesmo àqueles em que a substituição seja por período inferior a 30 dias ou mesmo suspensão? Importa, pois, clarificar, não obstante o que prevê o artigo 231.º. O mesmo se diga para o n.º 2, no que respeita aos restantes membros do órgão executivo. Relativamente ao n.º 3, in fine, estipula-se que o presidente do órgão executivo se limita à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente. Ora, tendo em conta que a Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto, que aprovou o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no seu artigo 2.º limita o período de gestão à prática de actos correntes e inadiáveis, deveria o n.º 3 do artigo 230.º dispor da mesma forma, utilizando a mesma linguagem, de modo a não suscitar dúvidas.
Ainda quanto a este n.º 3 remetemos para o que dissemos relativamente ao n.º 1 do artigo 229.º.
h) Artigo 232.º — Não é muito claro se o prazo estabelecido se destina à apreciação e aprovação por parte do órgão deliberativo ou se o mesmo é o prazo que tem o presidente para designar os elementos necessários ao preenchimento das vagas ocorridas. Se esta última hipótese é a correcta, parece excessivo o prazo máximo fixado para a nova apresentação de proposta, até porque àquele terá de ser acrescentado o prazo fixado na lei para que o órgão deliberativo a aprecie e a aprove ou a rejeite.
i) Ainda quanto à lei eleitoral para os titulares dos órgãos das autarquias locais, em nossa opinião deveriam ainda ser alterados os artigos 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 4, e 92.º, por referência directa às alterações ora propostas.
j) Finalmente, as referências ao Ministro da República/Representante da República, em matéria de competências eleitorais, designadamente nos artigos 111.º e 136.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto, devem ser substituídas pelos serviços competentes dos governos regionais das respectivas regiões autónomas.
l) Através do artigo 3.º da proposta em apreço procede-se à alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Parece-nos que ainda deveriam ser alterados algumas disposições da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de modo a articulá-las com o disposto na lei eleitoral supra referida.

Neste sentido, há a destacar os artigos 9.º, 10.º, n.os 1 e 3, 11.º e 17.º, devendo a este aditar-se duas alíneas, à semelhança do que sucedeu quanto às competências da assembleia municipal, e aditar também um n.º 5, retirando apenas a participação dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, que só faz sentido quanto à assembleia municipal; artigo 61.º e artigo 75.º, n.º 3.

Ponta Delgada, 25 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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