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21 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


As áreas metropolitanas serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN, além de ser esperado o reforço do papel das áreas metropolitanas nas respectivas autoridades metropolitanas de transportes numa futura alteração legislativa e na gestão de redes de equipamentos metropolitanos.
Ao nível do modelo de governação das áreas metropolitanas, da presente proposta de lei resulta o reforço da legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a responsabilização do órgão executivo perante os órgãos deliberativo e representativo dos municípios.
A exigência de rigor e disciplina na gestão de recursos financeiros é transposta da matriz estabelecida na Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.

Artigo 2.º Natureza e âmbito

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga, respectivamente.
2 — Os municípios das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.
3 — Para efeitos de aplicação da presente lei, os municípios integrantes das áreas metropolitanas são listadas em anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 3.º Tutela

As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa.

Capítulo II Atribuições, órgãos e competências

Artigo 4.º Atribuições

1 — As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana; b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano; d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano; f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; g) Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano.

2 — Cabe igualmente às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

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