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36 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

órgãos legislativos centrais — a Assembleia da República e o Governo — e os órgãos legislativos regionais — as assembleias legislativas. Decorre, assim, que o ordenamento jurídico português é de base plurilegislativa.
Concretamente, as leis gerais da República (ou leis gerais), as leis (da Assembleia da República) e os decretos-lei (do Governo) podem envolver, na sua aplicação, todo o território nacional. Os decretos legislativos (das Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores) têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
9
.
Nessa conformidade, também se poderá afirmar que os órgãos legislativos centrais não legislam só para todo o País. Também lhes cabe legislar para o Continente (ou para uma parte do Continente, ou para o Continente e uma região autónoma, ou para uma parte do Continente e duas regiões autónomas)
10
, dependendo das matérias.
Na verdade, e no que à matéria em apreço diz respeito — o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho —, o acto legislativo emanado de um órgão central (o Governo) apenas se declarou aplicável ao Continente, sem fazer depender a sua aplicação nas regiões de lei regional futura
11
, embora não se tratasse de matéria considerada de interesse específico para cada uma das regiões autónomas
12
. No fundo, o diploma em causa trata não só de matéria reservada aos órgãos de soberania (Governo), como também de uma matéria que regula uma actividade, a de bombeiros profissionais, inserida no regime jurídico da função pública.
Neste enquadramento, restou à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira autora da presente proposta de lei exercer o poder de iniciativa junto da Assembleia da República conferido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
13
, por considerar ser uma matéria aplicável a todo o território nacional, necessitando por essa razão de desenvolvimento regional da lei.

Parte II – Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer concorda com a proposta de lei apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Reitera o raciocínio desenvolvido no «enquadramento constitucional» apresentado neste parecer, porque não há dúvida que se trata de uma matéria de âmbito nacional que não se compadece com limites geográficos. O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, regula o regime jurídico dos bombeiros profissionais. Estes eram considerados, até à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública), corpos especiais
14 da Administração Pública. Não é por «acaso» que o diploma em causa foi objecto de negociação nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio,
15 que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. Trata-se, no fundo, de trabalhadores com regime de direito público e cuja actividade se estende por todo o território nacional. Não menos importante é o facto de a matéria em causa não traduzir nenhuma das matérias de interesse específico para as regiões, não podendo ser as regiões autónomas a tomarem a iniciativa legislativa, a que acresce o facto de se tratar de matérias da competência do Governo [alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa].
Significa isto que a Assembleia da República não deve deixar de regular esta matéria para as regiões, uma vez que não existe especificidade regional sobre a mesma.
9 Vide anotações ao artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, a pp.
256 e seguintes..
10 Ibidem, Miranda, Jorge «Manual (…)».
11 De duvidosa constitucionalidade.
12 Artigo 40.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), e artigo 8.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).
13 O n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa diz: «As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: «f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alterações;» 14 Alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
15 Vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

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