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76 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

5. Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 237/X (4.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 237/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV — ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, visando estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estadomembro.1 Este regime jurídico representa uma nova concretização, no âmbito penal, do princípio do reconhecimento mútuo2, que o Conselho da União Europeia considerou ser a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia em matéria civil e penal, e harmoniza o reconhecimento e a execução nos Estados-membros das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro, garantindo que as decisões são tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, subsidiariedade e proporcionalidade.
A proposta de lei é composta por oito capítulos: O primeiro (artigos 1.º, 2.º e 3.º) é dedicado ao objecto, às definições e ao âmbito de aplicação — decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem a qualquer dos trinta e dois factos descritos, desde que puníveis, no Estado de emissão, com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos; O segundo (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º) diz respeito à emissão da decisão de apreensão — atribuindo competência à autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal -, ao conteúdo e à forma que deve revestir — deve ser acompanhada de certidão, cujo modelo está em anexo à lei, traduzida numa das línguas oficiais e atestada pela autoridade judiciária competente -, à transmissão da decisão — logo que seja conhecida a autoridade judiciária competente para o efeito — e aos pedidos complementares — de transferência ou de perda; 1 Em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
2 Reflectido já, no direito português, pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu.

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