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5 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 28/12/2007, foi admitida em 07/01/2008 e anunciada em 09/01/2008. Baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) e à Comissão de Ética (12.ª), sendo competente a 11.ª.
As bases do sistema de segurança social são matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 165.º da Constituição.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações.
Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente:

“Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social).”.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, sempre que sejam introduzidas alterações a leis de bases, independentemente da sua natureza ou extensão, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo, às referidas alterações. A presente iniciativa não teve em conta o referido dispositivo da lei formulário não prevendo no seu articulado que a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, será republicada, em anexo, como parte integrante da nova lei, com a redacção actual. Do mesmo modo, não juntando o grupo parlamentar proponente o texto republicado, essa falta deverá, em princípio, ser colmatada até à votação na especialidade.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito à segurança social é consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro4 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro5.
A nova lei de bases do sistema de segurança social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual. 3 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf

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